Processo 5042254-20.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042254-20.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042254-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ELVIRA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUTE GOMES DE MOURA SILVA (OAB RJ227382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 2373257712). Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil cento e oitenta reais). Nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor da causa fixado à data do ajuizamento. O valor da causa, nas demandas previdenciárias, deve refletir, ainda que por estimativa, o conteúdo econômico da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), compreendendo, em regra, parcelas vencidas e doze vincendas. Diante disso, e visando à verificação da adequação do valor atribuído à causa ao efetivo proveito econômico perseguido, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha discriminada de cálculos , com indicação dos parâmetros utilizados (RMI estimada, período de atrasados e critérios de atualização), ainda que por estimativa. Após, será reavaliada a adequação do valor da causa e, por consequência, a competência deste Juízo, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC,  defiro  o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.  Procedam-se às anotações de praxe. Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada. Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado. Ante o exposto,  indefiro  a tutela provisória de urgência. Intime-se a parte autora para que,  no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos ao menos dois documentos que comprovem a existência de união estável com o ex-segurado, conforme disposto no art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99, tais como: certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento religioso; declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento…

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