Processo 5042260-56.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5042260-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SPE VALLE EUROPEU EMPREENDIMENTOS E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : PAULA LIMA DO NASCIMENTO BERNAL (OAB SC060147) ADVOGADO(A) : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) AGRAVADO : JEFFERSON MACEDO DE MOURA FERRO ADVOGADO(A) : JANAINA DE SOUZA VALENZUELLA (OAB RS071433) DESPACHO/DECISÃO SPE Valle Europeu Empreendimentos e Incorporadora Ltda. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Rafael Salvan Fernandes, da 1ª Vara Cível da comarca de Camboriú, que, no evento 105 dos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais n° 5009144-79.2024.8.24.0113 movida por Jefferson Macedo de Moura Ferro , dentre outras questões, deferiu novo pedido de tutela de urgência deduzido pelo autor, suspendendo a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato celebrado entre as partes, bem assim de outros encargos dele decorrentes, mantidas as demais determinações do decisum de evento 22/origem. Rememora, à p. 4: " O Agravado ajuizou ação de rescisão contratual, na qual sustenta, em síntese, suposto inadimplemento obrigacional por parte da Agravante, consubstanciado, notadamente, na alegada ausência de registro de incorporação imobiliária, inexistência de licenças ambientais pertinentes e suposto atraso no início da execução das obras. No curso do feito, o Juízo a quo deferiu medida de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, autorizando o depósito judicial das parcelas vincendas, de modo a preservar o vínculo obrigacional sob a supervisão do Poder Judiciário, com vistas à mitigação de eventual risco processual e à manutenção do equilíbrio entre as partes, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. Posteriormente, em sede de readequação da medida anteriormente concedida — decisão ora impugnada — o MM. Juízo singular, sob o fundamento de suposta insolvência e alegado inadimplemento antecipado, determinou a suspensão integral da exigibilidade das cobranças, bem como dispensou a realização dos depósitos anteriormente fixados ". Argumenta, às p. 5-6: " De início, cumpre destacar que o próprio instrumento contratual firmado entre as partes estabelece cronograma ainda em curso, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de inadimplemento atual, definitivo ou antecipado por parte da Agravante, nos termos dos arts. 421, 422 e 475 do Código Civil. Ademais, a documentação técnica acostada aos autos originários demonstra o regular desenvolvimento do empreendimento e a continuidade dos trâmites administrativos pertinentes, infirmando a narrativa unilateral deduzida pelo Agravado acerca de suposto descumprimento contratual. [...] a alegada violação contratual revela-se matéria eminentemente controvertida, cuja adequada apuração demanda dilação probatória, incompatível com o estreito âmbito cognitivo próprio das tutelas de urgência. [...] Cumpre salientar, ainda, que a suposta 'probabilidade do direito' invocada pelo Agravado encontrava fundamento exclusivo em alegada precariedade registral do empreendimento, circunstância em vias de regularização e que não mais subsiste em razão do acordo celebrado entre os proprietários originários do terreno, fato superveniente de inequívoca relevância jurídica, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. A Agravante demonstrou, mediante documentação idônea juntada aos autos, a viabilidade do empreendimento, bem como…
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