Processo 5042270-09.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5042270-09.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE NUNES FRAGA, RAFAEL MORENO FIRMINO SILVA BALTHAZAR, CAIO AZEVEDO DA SILVA, ZAPFIT PARTICIPACOES LTDA, ZF TECH LTDA, NUTRI NATHAN PRODUCOES LTDA REQUERIDO: NATHAN JUNIOR DE AMORIM CARVALHO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Cuida-se de Pedido de Tutela Provisória Incidental com Requerimento de Medidas Executórias Atípicas protocolizado por Felipe Nunes Fraga e outros em face de Nathan Junior de Amorim Carvalho, aduzindo, em síntese, descumprimento contumaz da ordem inibitória de concorrência desleal e violação de trade dress chancelada por acórdão unânime da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Apontam os Requerentes que o Requerido está na iminência de lançar plataforma digital concorrente denominada "Capivara Club" no próximo dia 07/06/2026. Sob o argumento de "máxima urgência", pretendem em sede de plantão: o bloqueio imediato do perfil de rede social do requerido (@nutri.nathan), a suspensão de domínios na internet, a majoração de astreintes para R$ 500.000,00 por ato, além de medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente destaco que a competência do Plantão Judiciário possui contornos de estrita excepcionalidade, limitando-se ao conhecimento de medidas de urgência que não guardem nenhuma possibilidade de submissão ao expediente forense ordinário, sob pena de severa e inadmissível afronta ao Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88). Desse modo, o funcionamento do regime de plantão no âmbito deste Poder Judiciário é regulamentado de forma restrita, estabelecendo que a jurisdição plantonista destina-se unicamente ao exame de matérias em que o perigo de dano configure urgência urgentíssima, isto é, nascida no período de fechamento do fórum e insuscetível de aguardar a abertura do expediente regular. Examinando detidamente os autos, constato que a urgência alegada pela parte autora não se originou de fato imprevisto ocorrido no limiar deste plantão. Ao revés, a própria narrativa autoral informa que o requerido vem reiteradamente praticando supostos atos de descumprimento e anunciando a estruturação e o lançamento de seu novo produto concorrente desde o mês de abril e maio de 2026. Portanto, a conduta dita violadora e a fixação do cronograma de lançamento da plataforma eletrônica já eram de pleno conhecimento dos Requerentes há semanas. O Plantão Judiciário não se destina a amparar pretensões que poderiam ter sido deduzidas oportunamente perante o juízo natural da causa, tampouco serve como via de atalho processual para a obtenção de medidas coercitivas drásticas à margem do expediente ordinário. Ademais este juízo também observou com acuidade que Autores acostaram aos autos decisão monocrática proferida em 03/06/2026 pela Eminente Relatora do Agravo de Instrumento nº 5018131-65.2025.8.08.0000, Desembargadora Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, que não conheceu dos pedidos executivos supervenientes, remetendo a análise ao "juízo competente". Todavia, a expressa menção ao "juízo competente" refere-se textualmente e conceitualmente ao Juízo de Origem (1ª Vara Cível da Comarca de Vitória), detentor da competência funcional da lide ordinária, e não a este Magistrado Plantonista,…
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