Processo 5042284-90.2025.8.08.0024
TJES • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº 5042284-90.2025.8.08.0024 Embargantes: Irani Corrêa de Oliveira e Fernando Bezerra de Faria Filho Embargada: Rosilene Gonçalves Perdigão SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Irani Corrêa de Oliveira e Fernando Bezerra de Faria Filho em face de Rosilene Gonçalves Perdigão, visando à desconstituição de indisponibilidade que recai sobre bem imóvel, decretada nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0023476-89.2006.8.08.0024, em trâmite perante este Juízo. Aduzem os embargantes que adquiriram, de forma onerosa e de boa-fé, o imóvel consistente no apartamento nº 202, Bloco E, do Residencial Club II, situado no bairro Jardim Camburi, nesta Capital, por meio de escritura pública lavrada em 26 de junho de 2003, ou seja, em momento anterior à averbação da indisponibilidade, ocorrida em 17 de outubro de 2006. Sustentam que, à época da aquisição, inexistia qualquer registro de constrição ou gravame na matrícula do imóvel, razão pela qual não há que se falar em fraude à execução, invocando, para tanto, o disposto no art. 792, § 3º, do CPC, bem como as Súmulas 84 e 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Alegam, ainda, que exercem posse mansa e pacífica sobre o bem e que somente tiveram ciência da restrição quando buscaram o registro do título no cartório competente. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da indisponibilidade e, no mérito, a procedência dos embargos para reconhecimento da boa-fé na aquisição e a consequente baixa definitiva da constrição, com expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que a medida pretendida possui natureza satisfativa e irreversível, esgotando, desde logo, o objeto da demanda. Determinou-se, ainda, a citação da parte embargada e o regular prosseguimento do feito. Regularmente citada, a parte embargada não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão nos autos, tendo, posteriormente, sido representada pela Defensoria Pública, que requereu sua habilitação e a concessão da gratuidade da justiça. O Ministério Público manifestou-se nos autos e, após análise do conjunto probatório, concluiu que os embargantes adquiriram o imóvel anteriormente à averbação da indisponibilidade, não se opondo ao pedido formulado na inicial. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta é eminentemente de direito, encontrando-se os fatos relevantes suficientemente demonstrados pela prova documental produzida. Inexistem questões preliminares ou nulidades a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia reside em verificar se a indisponibilidade de bem imóvel, decretada no bojo de ação de improbidade administrativa, pode subsistir em relação a bem anteriormente alienado a terceiros de boa-fé. No caso concreto, a análise da sequência…
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