Processo 5042292-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5042292-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI AGRAVANTE : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : Marcos Valério Silveira Lessa (OAB RS042441) AGRAVADO : CENELI STRASSBURGER DENARDIN ADVOGADO(A) : GIOVANE DALLA COSTA (OAB RS057173) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INDÍCIOS DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desacolheu embargos de declaração e manteve decisão anterior que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos referentes a dois contratos de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência; (ii) regularidade das contratações dos empréstimos realizadas por meio de assinatura eletrônica; (iii) irreversibilidade da medida que determinou a suspensão dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela narrativa verossímil da parte autora, que alega ter sido vítima de fraude na contratação de dois empréstimos consignados, sendo que o primeiro foi formalizado sob falsa premissa de portabilidade sem crédito em conta, e o segundo decorreu de tentativa de cancelamento sem manifestação de vontade. 2. A boa-fé da parte autora é reforçada por sua imediata disposição em consignar em juízo o valor referente ao segundo empréstimo creditado em sua conta, conduta que fortalece a alegação de ausência de intenção de contratar. 3. A inversão do ônus da prova, corretamente deferida com base no CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade das contratações, o que demandará dilação probatória incompatível com a fase processual. 4. O perigo de dano é manifesto e concreto, pois a manutenção dos descontos mensais sobre os proventos de pensão da parte autora, de caráter alimentar, representa claro risco ao seu sustento e saúde financeira. 5. A discussão aprofundada sobre a validade da assinatura digital ou a regularidade dos procedimentos internos da instituição financeira confunde-se com o mérito da causa principal, cuja análise demanda instrução probatória e extrapola os limites cognitivos deste recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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