Processo 5042293-14.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5042293-14.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042293-14.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : GIDEON RIBEIRO DE SOUZA (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) EXEQUENTE : ADOLPHO GUILHERME SCHLEE (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) EXEQUENTE : ENIO DERLI MACHADO BATISTA (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) EXEQUENTE : ANA MARIA SILVA (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença relativa a execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDISPREV/RS, processo nº 2000.71.00.002594-3 / 5012709-53.2012.4.04.7100, que reconheceu o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias e licenças, conforme estabelecido nos incisos I e VIII do art. 102 da Lei nº 8.112/90. Intimada, a União apresentou impugnação ( evento 71, IMPUGNA1 ), alegando excesso de execução, pois os cálculos incluem parcelas fora do período de condenação. A parte exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 80, RESPOSTA1 ), justificando a inclusão das parcelas impugnadas e sustentando a natureza genérica da coisa julgada coletiva e a data de operacionalização dos descontos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Excesso de execução A União aponta excesso nos cálculos por inclusão de parcelas anteriores a setembro/1997 e posteriores a dezembro/2001, períodos que, segundo alega, extrapolam os limites do título executivo. A execução de um julgado deve se ater estritamente aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sob pena de ofensa ao art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.  O título executivo judicial é claro ao definir os limites temporais da condenação: o pagamento das parcelas vencidas de auxílio-alimentação " desde a edição da Orientação Consultiva n. 006/97/ MARE, findando em dezembro de 2001 ". A Orientação Consultiva nº 006/97/MARE foi editada em setembro de 1997. Portanto, parcelas anteriores a essa data, incluídas no cálculo dos exequentes, são indevidas, pois extrapolam os limites objetivos da coisa julgada, a qual estabeleceu um marco temporal preciso para o início da condenação. Do mesmo modo, é indevida a inclusão de parcela relativa a janeiro de 2002. O direito ao recebimento do auxílio decorre da efetiva ausência do servidor (férias ou licença) ocorrida no período abrangido pela condenação. A parte exequente não comprovou que o desconto realizado em janeiro de 2002 tenha decorrido de fato gerador ocorrido até dezembro de 2001. Ademais, a condenação limitou-se expressamente a esse mês, não sendo possível sua ampliação para alcançar fatos geradores posteriores. Quanto ao tema, recente julgado do TRF4: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . LIMITES TEMPORAIS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando a exclusão das parcelas anteriores a setembro de 1997 e posteriores a dezembro de…

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