Processo 5042297-42.2025.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042297-42.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ROSIANI KATH ZUMACH ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou especificação de provas, requerendo produção de prova testemunhal, perícia direta e perícia por similaridade quanto aos períodos laborados nas empresas Anna Caroline Calçados Ltda., Malwee Malhas e FKN Têxtil Ltda., sob alegação de necessidade de complementação da instrução para análise da atividade especial. 1. Anna Caroline Calçados Ltda. — 05/08/1988 a 20/01/1989 Quanto ao período laborado junto à empresa Anna Caroline Calçados Ltda., a parte autora afirma ter exercido a função de preparadeira em empresa do ramo calçadista, alegando exposição a agentes químicos típicos da fabricação de calçados. Consta dos autos comprovante de situação cadastral demonstrando que a empresa Anna Caroline Calçados Ltda. encontra-se baixada desde 05/03/2001, por extinção/encerramento de liquidação voluntária, o que inviabiliza, em princípio, a obtenção de PPP, LTCAT ou documentos técnicos contemporâneos diretamente junto à antiga empregadora. Para esse período, a parte autora apresentou como paradigma documento técnico relativo à empresa Bison Indústria de Calçados Ltda., do ramo calçadista, com avaliação de ambiente produtivo de fabricação de calçados. Contudo, a utilização de prova por similaridade exige a demonstração da correspondência entre a atividade efetivamente exercida, o setor de trabalho, as tarefas desempenhadas, o ambiente fabril e os agentes avaliados na empresa paradigma. Assim, defiro a produção de prova testemunhal quanto ao período laborado junto à Anna Caroline Calçados Ltda., exclusivamente para identificação das atividades efetivamente desempenhadas pela autora na função de preparadeira, do setor em que atuava, da rotina laboral e da eventual correspondência com o ambiente descrito no laudo paradigma da empresa Bison Indústria de Calçados Ltda. Ressalte-se que a prova oral não se presta, por si só, à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mas apenas à identificação das atividades e das características do ambiente de trabalho, a fim de viabilizar a análise da pertinência da prova técnica por similaridade. Designe a Secretaria dia e hora para a realização de audiência de instrução. Fica a parte autora intimada, com a ciência deste despacho, de que deverá trazer as testemunhas (até o máximo de três para cada fato a ser comprovado) à audiência designada, independentemente de intimação, devendo, ainda, trazer outros documentos porventura existentes visando à comprovação do direito alegado. 2. Malwee Malhas — 05/04/1989 a 05/09/1995 Quanto ao período laborado junto à empresa Malwee Malhas, a parte autora impugna o PPP apresentado, sustentando necessidade de apresentação dos laudos ambientais, prova testemunhal e perícia técnica, especialmente quanto a ruído e poeira de algodão. Todavia, verifica-se que a empresa forneceu PPP elaborado com base em laudo técnico ambiental, documento que, em regra, é suficiente para a análise da atividade especial, especialmente quando não demonstrada inconsistência objetiva capaz de infirmar as informações nele constantes. A parte autora junta laudo judicial produzido na própria empresa Malwee, porém relativo a situação funcional diversa. O documento paradigma mencionado refere-se a atividade no setor de corte, com análise de ambiente, maquinário e dinâmica laboral próprios daquele setor, enquanto a parte autora…
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