Processo 5042297-88.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042297-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LETICIA DOS SANTOS VENTURA (Pais) ADVOGADO(A) : VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) AUTOR : ALICE VENTURA APARECIDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VALERIA BARBOSA FERREIRA ROQUE (OAB RJ190424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento foi indeferido sob fundamento de "não cumprimento de exigências. Intimada a esclarecer sobre essas exigências, a parte autora afirmou que só recebeu comunicação genérica sobre isso e que não saberia quais exigências teriam sido descumpridas. O réu apresentou contestação genérica, controvertendo, portanto, todas as alegações autorais. Ademais, destaca-se que foi juntado, no Evento 16, processo administrativo referente à pessoa estranha ao feito, o que nada contribuiu para o deslinde da causa. Nesse sentido, intime-se o INSS para que apresente o processo administrativo do requerimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência de nº 718.310.611-0 em nome de ALICE VENTURA APARECIDO . A parte autora apresentou cópia de perícia médica realizada administrativamente no Evento 10 dos autos, a qual, aparentemente, teve resultado inconclusivo. Portanto, determino a realização de perícia médica por perito judicial. Ocorre que apesar de todo o esclarecido, há de se reconhecer que o feito não está em condições de prosseguimento, vez que o demandante não informou a especialidade médica a qual deverá ser submetido com base em sua enfermidade/doença. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial. Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade. Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica ; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial . A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica. Estabelecida, assim, a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial, na especialidade INFORMADA PELA PARTE AUTORA ou na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA , a ser realizada por Perito Judicial. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias , contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Deverá a parte…
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