Processo 5042303-26.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5042303-26.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042303-26.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: JURACI GALZOTTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JURACI GALZOTTO ADVOGADO do(a) APELADO: EUKLES JOSE CAMPOS - SP260127-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando “a autarquia ré a instituir ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o período de trabalho rural (13/12/1979 a 30/09/1982) e os períodos de trabalho especial (01/04/1985 a 30/05/1986; 01/06/1986 a 01/03/1991; 04/05/1993 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 21/12/1995; e, 16/04/1996 a 14/07/1996, com sua conversão no fator de 1.4), devendo o cálculo do salário de benefício ser realizado nos termos da atual redação do art. 29, da Lei nº. 8.213/91. O benefício é devido desde da citação da Autarquia” (ID. 255120626 - p. 7). A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em razões recursais, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 29/06/2016. O INSS, em seu recurso, alega a nulidade da prova pericial, o reexame necessário, a ausência de prova material da atividade rural e a impossibilidade do reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 01/06/1986 a 01/03/1991, 04/05/1993 a 28/04/1995 e 16/04/1996 a 14/07/1996, requerendo a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO.  É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial. Verifica-se que a perícia foi realizada no local de trabalho do autor, e o perito judicial, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desempenhadas. De outra parte, o INSS não arguiu qualquer vício que afaste as conclusões lançadas no respectivo laudo pericial. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de tempo de trabalho rural, sem registro em CTPS e o exercício de atividade especial, em virtude da exposição a ruído e a hidrocarbonetos com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. No mérito, em sua redação original, a Constituição Federal de 1988 estabelecia o direito à concessão de uma aposentadoria ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Essa regra foi repetida no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, a qual ainda previu a necessidade de cumprimento de um período de carência estabelecido na própria lei. Alguns anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou a redação do art. 201, § 7º, da Carta Magna, instituindo em seu inciso I a…

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