Processo 5042306-45.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042306-45.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042306-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : FRANCISCO IVO MACHADO ADVOGADO(A) : VALÉRIO ERNESTINO SENS (OAB SC009070) AGRAVADO : JAMIR MACHADO ADVOGADO(A) : VALÉRIO ERNESTINO SENS (OAB SC009070) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta em face de  JAMIR MACHADO  e FRANCISCO IVO MACHADO , que declarou "a impenhorabilidade referente ao provento oriundo de aposentadoria do executado  FRANCISCO IVO MACHADO , no valor de R$ 3.257,84 na instituição SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS RS/SC/MG" ( processo 0003155-97.1999.8.24.0035/SC, evento 403, DESPADEC1 ).  Alega o agravante que a regra da impenhorabilidade "pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação aos valores recebidos pelos Executados", sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Afirma que o devedor que argui a impenhorabilidade tem o ônus de comprovar "o preenchimento das condições de comprovação da inexistência de abuso, má-fé ou fraude". Argumenta que, no caso, o agravado não apresentou documentação que comprovasse que os valores constritos são decorrentes de verba salarial e que ele "não pretende a quitação do débito", devendo ser "autorizada, no mínimo, a penhora parcial dos proventos". Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para restabelecer o bloqueio ou, subsidiariamente, para resguardar o mínimo de 30% do valor bloqueado. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. A insurgência, entretanto, não merece prosperar.  Em consulta aos autos de origem, constata-se que houve o bloqueio, pelo sistema Sisbajud na modalidade "teimosinha", da quantia total de R$ 3,298.94 em contas de titularidade do executado  FRANCISCO IVO MACHADO ( evento 385, DETSISPARTOT1 ). O devedor arguiu a impenhorabilidade dos valores, por serem oriundos de benefício previndenciário ( evento 384, PET1 ), o que foi acolhido pela decisão agravada, que declarou a impenhorabilidade do montante de R$ 3.257,84 bloqueado na instituição Sicredi Integração de Estados RS/SC/MG ( evento 403, DESPADEC1 ).  Com efeito, os documentos apresentados no evento 384 indicam que o bloqueio atingiu valores provenientes de benefícios previdenciários recebidos pelo executado nos dias anteriores à constrição, verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, que estabelece como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Além disso, o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". E, conforme o entendimento da jurisprudência, o fato de serem realizadas movimentações na conta poupança ou de os valores estarem depositados em outro tipo de conta bancária não afasta a proteção legal, uma vez que a impenhorabilidade alcança também valores poupados em fundos de investimento, conta corrente ou outras aplicações…

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