Processo 5042307-03.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042307-03.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5042307-03.2025.8.08.0035 REQUERENTES: FERNANDA NUNES DE SOUZA GALVEAS TERRA, RICARDO GALVEAS TERRA e RAFAEL DE SOUZA GALVEAS TERRA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do polo passivo – desnecessidade Não há necessidade de retificação do polo passivo, pois a pessoa jurídica demandada foi suficientemente individualizada na petição inicial, circunstância apta a afastar qualquer dúvida quanto à sociedade empresária responsável pela prestação dos serviços objeto da controvérsia. Embora a requerida sustente que sua denominação social corresponde a TAM LINHAS AÉREAS S/A, operando sob o nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL, a indicação constante da exordial revelou-se bastante para permitir a perfeita identificação da empresa demandada, tanto que a própria ré apresentou contestação nos autos, sem demonstrar qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. À vista disso, ausente erro capaz de comprometer a formação válida da relação processual ou de ocasionar insegurança quanto à identificação da parte demandada, revela-se desnecessária a pretendida retificação do polo passivo. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil da demandada em decorrência do extravio temporário de bagagem e da falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. As partes autoras fundam seu direito na alegação de que adquiriram passagens aéreas da LATAM Airlines Group para o itinerário internacional Londres,…

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