Processo 5042312-23.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042312-23.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042312-23.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879) ADVOGADO(A) : RONALDO REDENSCHI (OAB RJ094238) ADVOGADO(A) : ELISA DOS SANTOS AREIAS (OAB RJ234876) ADVOGADO(A) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO (OAB RJ119528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação distribuída sob o rito comum por JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando seja concedida,  inaudita altera parte , tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, para, com arrimo no art. 151, inciso V, do CTN,  determinar a suspensão da exigibilidade  dos débitos consubstanciados nas Inscrições nºs 70.4.26.097219-02, 70.6.26.004766-32, 70.7.26.002124-70, 70.2.26.010076-61, 70.6.26.013342-03, 70.6.26.013343-86, 70.6.26.013344-67, 70.7.26.004963-04 e 70.7.26.004964-87. Da decisão proferida em Evento 4 que denegou a tutela de urgência pleiteada, a parte autora opôs embargos de declaração no evento 09. Levando em consideração a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, foi oportunizada à Fazenda Nacional a prévia manifestação, no prazo de 5 dias (Evento 14). A manifestação deste Juízo no Evento 14 fez uma breve análise quanto ao pedido da tutela de urgência, concluindo que a Fazenda Nacional deveria ser manifestar quanto à (i)  legalidade da exigência de quitação em espécie do saldo recalculado em detrimento do uso de créditos de PF/BCN (Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativo)  e (ii) à aplicabilidade do art. 1º, §5º, da Lei nº 13.496/2017 à situação da autora . Da petição da Fazenda em Evento 22, extrai-se o seguinte excerto da manifestação administrativa da autoridade fiscal: " Verifica-se que a Equipe Regional Especializada de Parcelamento - PARCJUD informa : “Conforme DOCs. 1, 2 e 3, cabe ressaltar que, após a revisão do processo nº 18470.734.240/2018-78, a empresa não se manifestou quanto à indicação dos montantes de créditos a serem utilizados (DOC.1) e o juízo do citado mandado de segurança nº 5106422 65.2025.4.02.5101 denegou a segurança pleiteada (DOC.2). Cabe salientar também que o sistema de parcelamento expediu alerta de exclusão e o comunicado de exclusão, abrindo lhe prazo para manifestação de inconformidade, e a empresa continuou silente (DOC.3). O Despacho 153/2026/PARCESP/DRF RJ1/RFB, também contido em DOC.3, fornece detalhes”" Ainda, a Procuradoria transcreveu outro trecho relevante da manifestação da autoridade fiscal, com o seguinte teor: "Trata-se de Despacho da análise do pedido do contribuinte para utilização de PF e BCN no Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, Lei 13.496/2017, na modalidade IIIa. Após a consolidação da modalidade IIIa do Pert, em 28/12/2018, o contribuinte peticionou pedido de Revisão de Consolidação solicitando a inclusão parcial do processo 10872.720468/2016-84 . O pedido foi analisado e deferido junto ao processo 18470.734240/2018-78. Em 21/08/2025, o contribuinte foi informado da efetivação da Revisão da Consolidação com a inclusão do processo 10872.720468/2016-84 na modalidade do Pert, e como houve a majoração do valor total consolidado, o contribuinte foi Intimado a quitar o saldo devedor remanescente . Em 14/09/2025 , o contribuinte foi reintimado via Caixa Postal sobre a incidência em hipótese de exclusão, caso não regularizasse a saldo devedor do Pert . Em 03/10/2025 , o…

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