Processo 5042317-30.2021.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5042317-30.2021.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042317-30.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO : BURGER FACTORY COMERCIO ALIMENTICIO LTDA ADVOGADO(A) : IGOR SOARES CAIRES (OAB ES011709) EXECUTADO : KHALIL CARLOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IGOR SOARES CAIRES (OAB ES011709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em desfavor de BURGER FACTORY COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA. e KHALIL CARLOS OLIVEIRA , tendo como objeto as CDAs nºs 13.986.707-4 e 18.157.014-9. No Evento 72, as partes executadas comparecem aos autos e apresentam exceção de pré-executividade aduzindo o que segue: (a) prescrição dos créditos tributários, uma vez que o prazo de cinco anos para a cobrança já se esgotou; (b) nulidade das Certidões de Dívida Ativa por suposta falta de clareza e individualização dos valores, pois as CDAs que embasam a execução não atendem aos requisitos legais mínimos, pois não individualizam adequadamente os fatos geradores, apresentando descrição genérica e excessivamente técnica, sem permitir o pleno exercício do contraditório, além de misturar rubricas, multas, juros e encargos legais sem memória de cálculo clara; (c) ilegitimidade dos sócios, à medida que o excipiente KHALIL CARLOS OLIVEIRA está a ser cobrado por dívida que não lhe cabe, tendo em conta que a pessoa jurídica executada, responsável pelos débitos em testilha, possui patrimônio próprio e distinto de seu pessoal, não havendo falar, in casu , em responsabilização de seus sócios. Salienta que o artigo 50 (especialmente com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), estabelece de maneira clara a necessidade de comprovação de presença do elemento dolo para que a regra empresarial, segundo a qual existe segregação entre o patrimônio pessoal do sócio e o da pessoa jurídica de cujo quadro social faz parte, seja afastada, circunstância não observada no caso em concreto; (d) ilegalidade da cobrança de contribuições fora do regime do Simples Nacional, pois é pacífico o entendimento de que é indevida a cobrança, fora do regime unificado do SIMPLES Nacional, de tributos nele abrangidos, salvo exceção legal expressa. Explica que, segundo o legislador, a exclusão do regime do SIMPLES exige: procedimento administrativo formal; garantia do contraditório e ampla defesa; produção de efeitos prospectivos, jamais retroativos, salvo comprovada fraude. Todavia, nada disso foi demonstrado nos autos, tornando ilegal a exigência tributária nos moldes apresentados; (e) excesso de execução, porque há a incidência automática de multa moratória, juros, encargo legal de 20% (DL 1.025/69), sem demonstração individualizada, o que caracteriza excesso de execução, passível de reconhecimento de ofício por este Juízo. A União manifestou-se, no Evento 78, pela rejeição total da defesa. Argumentou que a prescrição foi interrompida por um pedido de parcelamento realizado pela própria empresa em 2017, o que renovou o prazo de cobrança. Quanto aos demais débitos, afirmou que foram constituídos por declarações da própria contribuinte e que a ação foi proposta dentro do prazo legal. Sustentou a validade dos títulos executivos e a legitimidade do sócio em razão da dissolução irregular da empresa, além de defender a legalidade de todos os encargos cobrados. É o breve relatório. Decido. A priori , cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida. Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade…

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