Processo 5042320-97.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042320-97.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042320-97.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAULO GEORGE ALVES CORTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ICATU SEGUROS S/A CPF: 42.283.770/0001-39 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez Permanente c/c Idenização por Danos Morais, proposta por SAULO GEORGE ALVES CORTE em face de ICATU SEGUROS S/A e CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. O autor relata que foi admitido pela segunda requerida em 14 de janeiro de 2021 para exercer a função de vigilante. Alega que, por força de norma coletiva, a empregadora estava obrigada a fornecer seguro de vida em grupo, tendo contratado para esse fim a primeira requerida, a seguradora ICATU SEGUROS S/A. A afirma que, no dia 15 de março de 2021, foi vítima de um acidente de trânsito na modalidade trajeto, enquanto trafegava pela rodovia BR 365 . O evento resultou em um grave trauma ocular, diagnosticado como descolamento de retina no olho direito, o que exigiu intervenções cirúrgicas de urgência e tratamentos prolongados . Em decorrência das sequelas, o autor permaneceu afastado de suas atividades laborais, recebendo auxílio-doença previdenciário entre março de 2021 e agosto de 2024. Sustenta que a incapacidade laboral permanente foi constatada pela perícia da autarquia previdenciária em 11 de dezembro de 2024, com a concessão da aposentadoria por invalidez retroativa a 04 de setembro de 2024. O pedido inicial fundamenta-se na obrigação de indenizar prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, que estabelecem o pagamento de 65 vezes o piso salarial do vigilante para casos de invalidez funcional permanente total. O autor pleiteia o recebimento da quantia de R$ 148.621,20 a título de indenização securitária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e indenização pelo desvio do tempo produtivo no montante de R$ 10.000,00, totalizando um valor de causa de R$ 183.621,20. Atribui a responsabilidade solidária às rés pela negativa injustificada do pagamento administrativo, alegando que apenas em fevereiro de 2025 obteve informações sobre a seguradora contratada. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora. A ré ICATU SEGUROS S/A preliminarmente, impugnou o valor da causa e defendeu a necessidade de observância dos limites do capital segurado previsto na apólice (R$ 54.002,00) e na tabela da SUSEP . Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição ânua, sustentando que o autor teve ciência inequívoca da definitividade de sua invalidez em 25 de fevereiro de 2023, data da alta médica definitiva conforme o atestado médico constante do ID XXX.XXX.XXX-XX. Argumentou que, entre essa ciência e o aviso de sinistro formalizado apenas em 29 de abril de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), transcorreu prazo superior a um ano . No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, afirmando que as doenças psiquiátricas mencionadas pelo autor estão excluídas da cobertura de acidente pessoal e que o dever de informação prévia cabe exclusivamente à estipulante . A segunda ré, CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, embora devidamente citada, não apresentou contestação. Contestação impugnada. A ré ICATU SEGUROS pleiteou a realização de perícia médica, enquanto…

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