Processo 5042323-81.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5042323-81.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HF ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : TAINÁ BERBERT TAVARES (OAB MG205555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por HF Engenharia e Construções Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Capinzal. Ação: mandado de segurança impetrado contra ato administrativo praticado no âmbito da Concorrência Eletrônica n. 003/2025, promovida pelo Município de Ouro, visando à contratação de empresa para execução de obras de saneamento (autos n. 5001213-54.2026.8.24.0016). Pronunciamento impugnado: decisão que indeferiu o pedido liminar, mantendo o andamento da contratação e a validade do contrato administrativo celebrado. Fundamentos invocados: a ) violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei n. 14.133/21, pela habilitação de empresa que não comprovou qualificação técnica nos termos do edital; b ) os atestados apresentados pela empresa vencedora são inválidos por ausência de registro no CREA/CAU, em afronta às exigências editalícias e à Lei n. 14.133/21; c ) os quantitativos técnicos comprovados são inferiores aos mínimos exigidos, em desacordo com a Súmula 263 do TCU; d ) a aplicação do princípio do formalismo moderado foi equivocada, por permitir a superação de vício substancial e não meramente formal; e e ) por fim, estão presentes os requisitos do fumus boni iuris , evidenciado pela ilegalidade do ato administrativo, e do periculum in mora , diante do risco de início da execução contratual e de prejuízo ao erário. Há pedido de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão imediata do Contrato n. 022/2026 e impedir o início da execução contratual até o julgamento final do mandado de segurança. É o breve relatório. Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC. Foi efetuado o recolhimento do preparo recursal e, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo por instrumento contra decisões que versarem sobre tutelas provisórias. Passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, sendo indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Também dispõe o art. 995 do CPC: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, " (...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito…
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