Processo 5042333-28.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5042333-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA CONCEICAO FRAGA ADVOGADO(A) : GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) ADVOGADO(A) : INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) ADVOGADO(A) : BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932) AGRAVANTE : COISAS DE MARIA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : GELSON JOSE RODRIGUES (OAB SC018646) ADVOGADO(A) : BRUNO MATHEUS RODRIGUES (OAB SC066932) ADVOGADO(A) : SAMUEL ZEFERINO (OAB SC056853) ADVOGADO(A) : INDIARA RODRIGUES VICENTE (OAB SC057946) AGRAVADO : M.D. MODALIDADES LOTÉRICAS LTDA. ADVOGADO(A) : GIOVANE SOUSA (OAB SC023607) DESPACHO/DECISÃO MARIA CONCEICAO FRAGA e COISAS DE MARIA CONFECCOES LTDA interpuseram agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004532-76.2011.8.24.0005, movida por M.D. MODALIDADES LOTÉRICAS LTDA., nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 442, DESPADEC1 ): " Ante o exposto, RECONHEÇO a sucessão empresarial e DETERMINO a inclusão do(a) sócio(a) Maria Conceição Fraga no polo passivo da demanda. Corrijam-se os registros. Em consequência, visando instaurar o contraditório e a ampla defesa, DETERMINO a intimação deste para o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive indicando o endereço do sócio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo. Intimem-se e cumpra-se." Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que é indevida a sua inclusão no polo passivo da execução, em razão da sucessão processual decorrente da extinção voluntária da empresa executada, visto que a agravante detinha apenas 1% (um por cento) das quotas sociais e porque o instrumento do distrato previu que a responsabilidade pelos ativos e passivos da sociedade seria da sócia majoritária, Maria Viviane Fraga. Aduz que a empresa (devedora originária), inclusive, já foi substituída no feito de origem pela sócia majoritária, cuja responsabilidade patrimonial foi limitada às suas quotas sociais, e foi quitada no feito de origem. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada e excluir a agravante no polo passivo da execução ou, alternativamente, limitar a sua responsabilidade patrimonial às quotas que eram de sua titularidade na empresa (1% do capital social), uma vez que não recebeu qualquer patrimônio decorrente da dissolução da pessoa jurídica ( evento 1, INIC1 ). O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte ( evento 3, DESPADEC1 ). Contrarrazões ( evento 11, CONTRAZ1 ). É o relatório. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal…
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