Processo 5042334-49.2023.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5042334-49.2023.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES APELANTE : RAHEL HIDALGO HIJAZIN (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL AMBROZI (OAB RS093528) ADVOGADO(A) : DEISE ELISABETH AMBROZI (OAB RS099357) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE CONTÍNUA COMPROVADA SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EC 136/2025. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Há direito ao benefício por incapacidade temporária, porquanto comprovada a incapacidade contínua da autora desde 09/01/2018, sem solução de continuidade, sem que houvesse perda da qualidade de segurada. Isso se fundamenta nas diversas internações psiquiátricas no período controverso, nos benefícios previdenciários anteriores concedidos pela mesma doença, e nas perícias administrativas que também constataram incapacidade, apesar dos indeferimentos por outros motivos. As sucessivas internações demonstram a permanência do quadro incapacitante, tornando o retorno ao trabalho dificultoso. 2. O termo final do benefício é estimado em 4 meses a contar da data da decisão do acórdão, considerando a nova internação da autora de 25/10/2023 a 29/11/2023, que ocorreu após a data do laudo pericial que estimava a recuperação. 3. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da promulgação da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da impossibilidade de repristinação dos juros da poupança, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADIn 7873. 4. O INSS é condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e o Tema 1.105 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput , do CPC, e por não estar a decisão sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. 6. Recurso de apelação da parte autora provido. Consectários legais adequados de ofício. Implantação do benefício determinada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, adequar de ofício os consectários legais a partir de 09/09/2025 e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.
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