Processo 5042336-14.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042336-14.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042336-14.2026.4.04.7100/RS AUTOR : AMERICO NUNES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JACI DIEHL PINTO (OAB RS086168) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Registre-se a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.742/93. Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Para o deferimento da tutela de urgência, prevista nos artigos 303 do Código de Processo Civil e 4º da Lei nº 10.259/2001, faz-se necessário que estejam caracterizados, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, por ora, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da medida, sendo necessária a dilação probatória.  Pelo exposto, indefiro , por ora, o pedido de tutela de urgência e postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, a deficiência não se resume à existência de moléstia, mas resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que obstruam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade. Embora a Resolução CNJ nº 630/2025 tenha instituído o instrumento unificado de avaliação, a Resolução CNJ nº 673/2026 prorrogou a sua obrigatoriedade para 03/11/2026. Assim, determino a realização de avaliações médica e socioeconômica  atualmente disponíveis, as quais deverão, contudo, adotar uma abordagem para avaliação biopsicossocial . Intimem-se as partes, facultando-lhes a imediata apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico,  no prazo de 10 (dez) dias.   No mesmo prazo , a parte autora deverá informar: - o seu  endereço atualizado , com a indicação de  pontos de referência  e  números de telefones  para contato, inclusive do(a) seu(sua) procurador(a); -  em qual especialidade  pretende seja realizada a   perícia médica, considerando as enfermidades relatadas na inicial ( evento 1, INIC1 ), nos documentos médicos e na perícia administrativa ( evento 1, PROCADM9 , fl. 63). Registre-se que a Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei 14.331/2022, que dispõe sobre o pagamento dos honorários periciais nos processos judiciais que tenham o INSS como parte e que sejam da competência da Justiça Federal, garantiu o pagamento da verba mas limitou a  1 (uma) perícia médica por processo judicial , salvo quando determinada por instâncias superiores do Poder Judiciário (art. 1º, § 4º), mesmo quando deferida a gratuidade da justiça. Após : 1)  Remetam-se  os autos à Central de Perícias de Porto Alegre para realização de  perícia médica (âmbito biopsicossocial)   na especialidade a ser indicada pela parte autora . O(A) perito(a) médico(a), além do formulário padrão da Central de Perícias , deverá responder os seguintes quesitos do juízo : a) A parte autora apresenta impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Indique a CID. b) De que forma esse impedimento repercute nas funções e estruturas do corpo e na vida cotidiana do avaliado? c) Identifique barreiras (físicas, ambientais ou atitudinais) que, em interação com o impedimento, dificultem a autonomia da parte autora. d) O impedimento visual (se houver) ou outra condição sensorial acarreta restrição relevante de participação em igualdade de condições?. e) Tratando-se de menor, há limitação para atividades…

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