Processo 5042339-66.2024.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5042339-66.2024.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5042339-66.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: NADSON JEAN LANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSÉ MOREIRA DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por perdas e danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por NADSON JEAN LANA em desfavor de JOSÉ MOREIRA DE SOUZA, todos devidamente qualificados. A parte autora narra em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que residiu juntamente com seus avós maternos, e que, em meados do ano de 1995, estes lhe cederam um imóvel tipo barracão localizado no lote situado na Rua Coronel Gabriel de Andrade, 140, Bairro Industrial, na cidade de Contagem/MG. Sustenta que, com a autorização de seus avós, realizou diversas benfeitorias no referido imóvel e construiu um novo cômodo, estabelecendo ali a sua moradia por cerca de vinte anos. Afirma que, no ano de 2015, foi compelido a desocupar o local em virtude de uma ordem judicial proferida em sede de medida protetiva requerida por seus avós e pelo réu. Acrescenta que, após o falecimento de seus avós, o processo de medida protetiva foi extinto sem resolução do mérito em março de 2019. Alega que, ao tentar retornar para a sua antiga moradia, constatou que o réu havia assumido a responsabilidade pelo lote, impedido o seu retorno e determinado a demolição completa do barracão. Diante desse cenário fático, argumenta ter sofrido um prejuízo financeiro estimado em R$ 10.000,00 referente aos gastos com as benfeitorias e edificações demolidas, além de abalo psicológico e constrangimento pela destruição de seu antigo lar. Com base nesses fundamentos, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em igual montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em sede de preliminares, a ocorrência da prescrição trienal, argumentando que o prazo para a pretensão indenizatória teve início em 2015, ano em que o autor deixou o imóvel. Sustentou também a sua ilegitimidade passiva, defendendo que não celebrou qualquer negócio com o autor e que eventual responsabilidade recairia sobre o espólio do proprietário original do terreno. Requereu a inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa das datas das supostas obras. Postulou, ainda, a denunciação da lide aos demais herdeiros, Jorge Moreira de Souza e Maria da Consolação Souza Maia. No mérito, impugnou frontalmente a narrativa autoral, esclarecendo que o autor residiu na casa principal até 2008, e apenas posteriormente passou a ocupar o barracão de forma provisória por não ter outro local para morar, não havendo qualquer ocupação ininterrupta desde 1995. Negou veementemente a existência de benfeitorias ou construções custeadas pelo autor, destacando a total ausência de provas documentais nesse sentido. Esclareceu que a demolição do barracão ocorreu em comum acordo entre todos os herdeiros após o falecimento do patriarca, justificando-se pelo estado de ruína e precariedade da edificação, erguida na década de 1970. Rechaçou a ocorrência de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar a condenação por danos morais, ressaltando que o…

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