Processo 5042340-94.2025.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5042340-94.2025.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042340-94.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO : CAREER GERENCIAMENTO DE DADOS DE RH LTDA ADVOGADO(A) : SILENE HIRATA (OAB PR033769) EXECUTADO : ANDERSON LUIS GOMES ADVOGADO(A) : SILENE HIRATA (OAB PR033769) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada CAREER GERENCIAMENTO DE DADOS DE RH LTDA peticionou nos autos em 16/04/2026 (Ev. 62.1 ) alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, afirmando que o bloqueio recaiu sobre valores indispensáveis a manutenção da empresa, sendo para pagamento inerente ao funcionamento da pessoa jurídica. O pedido de bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, foi deferido até o limite do valor executado nos autos (Ev. 10.1 ). O bloqueio foi efetivado em 16/03/2026 (Eventos  28.1  e  29.1 ). Foi expedida carta de intimação para os executados, contendo intimação para manifestação sobre eventual impenhorabilidade ou excesso, no prazo de   5 dias, na forma do §3º e incisos do art. 854 do CPC, mas as tarifas postais não foram pagas pela CEF e a correspondência não chegou a ser enviada (evento 32). No entanto, o executado  ANDERSON LUIS GOMES , espontaneamente no evento 35.1 , manifestou-se a respeito da impenhorabilidade apenas em relação aos valores bloqueados sob sua titularidade, silenciando quanto ao bloqueio incidente sobre as contas da pessoa jurídica. Decido. 2.   Considerando que ANDERSON LUIS GOMES figura como representante legal da empresa executada (conforme contrato social do evento  1.6 ),  entendo que, ao menos, desde sua habilitação nos autos no evento 35, se presume a ciência acerca do bloqueio judicial realizado em nome da empresa CAREER GERENCIAMENTO DE DADOS DE RH LTDA. Desse modo, o pedido de desbloqueio dos valores constritos via  SISBAJUD foi formulado após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, §3º do CPC, o qual tem como termo inicial a sua habilitação nos autos para alegar eventual impenhorabilidade.  Por consequência, não é possível conhecer do pedido do evento 62.1 , diante da ocorrência de preclusão, nos termos do art. 854, §5º do CPC/15. Nesse sentido, o voto do Desembargador Rômulo Pizzolatti, no   Agravo de Instrumento nº 5060183-04.2017.4.04.0000/SC (TRF4, AG 5060183-04.2017.4.04.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 27/02/2018), sem destaques no original: Nulidade da penhora A parte agravante postula seja reconhecida a nulidade do bloqueio via sistema Bacenjud realizado nas contas bancárias de sua titularidade em 11-2012 (cf. extrato do Bacejud do evento 8 do processo originário), sob o fundamento de que ordenada de ofício pelo juízo da execução. Ocorre que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época em que realizada a constrição dos valores -, correspondente ao art. 278 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105, de 2015). Como exemplos dessa orientação, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, assim sintetizados: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. PEDIDO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PEDIDO EXPRESSO. NÃO ATENDIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA PRIMEIRO OPORTUNIDADE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. É nula a intimação em que não foi observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. 2. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na…

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