Processo 5042344-62.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5042344-62.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5042344-62.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LUIZ GUSTAVO SENTO SE DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN SILVA LIRA (OAB RJ149215) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ228643) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA NACIONAL DE CIÊNCIAS ESTATÍSTICAS – ENCE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS NA SÚMULA 18 DA TNU. AUTOR NÃO COMPROVOU CONTRAPRESTAÇÃO DE LABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação, como tempo de contribuição, do período de 21/01/1980 a 31/12/1982, durante o qual frequentou curso técnico na Escola Nacional de Ciências Estatísticas – ENCE, na alegada condição de aluno-aprendiz. Sustenta o recorrente, em síntese, que a documentação acostada aos autos comprovaria o exercício de atividades na condição de aluno-aprendiz, com percepção de remuneração indireta custeada pelo orçamento da União, mediante fornecimento de material e suporte institucional, sendo indevida a exigência de vínculo empregatício formal ou remuneração direta. É o relatório. Passo a decidir . A controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecimento, para fins previdenciários, do período em que o autor frequentou curso técnico junto à Escola Nacional de Ciências Estatísticas – ENCE, como tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. Pois bem, a legislação previdenciária admite expressamente a possibilidade do cômputo do período aluno aprendiz, conforme a seguinte regra do Decreto nº 3.048/99: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: ...   XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz r eferente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.     O cômputo do tempo passado pelo segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em escola técnica como aluno aprendiz é questão tranquila na jurisprudência. Veja-se o enunciado da Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros (NOVA REDAÇÃO A PARTIR DE 19/2/2020). Também a seguinte ementa do Supremo Tribunal Federal demonstra a unicidade jurisprudencial: PROCESSUAL   CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA  QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO   COMPROVADO.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  EXAME PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do cômputo do   tempo  de  estudante  como  aluno-aprendiz  de  escola  pública profissional  para  complementação  de tempo de serviço, objetivando fins   previdenciários,  desde  que  preenchidos  os  requisitos  da comprovação  do  vínculo  empregatício  e  da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração da conclusão do acórdão a…

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