Processo 5042345-13.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042345-13.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CBD PROMOCOES & EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MATTOS ACOSTA BRAZIL (OAB RJ245783) ADVOGADO(A) : FELIPE VASSALLO REI (OAB RJ183753) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA (OAB RJ204960) ADVOGADO(A) : BIANCA GARCIA CALIXTO (OAB RJ230873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CBD PROMOCOES & EVENTOS LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I, por meio do qual requer, entre outros pedidos, a concessão de liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da LC nº 224/2025. A impetrante alega que atua na organização de eventos e serviços de alimentação, sujeita ao recolhimento de tributos federais pelo regime do lucro presumido. Com a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, o regime de apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido foi equiparado à categoria de benefício fiscal, instituindo-se um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Sustenta que o resultado da alteração legislativa “é a tributação de base econômica dissociada da realidade, com elevação automática da carga tributária de contribuintes que, há décadas, se submetem ao regime legal expressamente previsto no ordenamento jurídico como método de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL – e não como mecanismo de desoneração fiscal.” Informações prestadas no evento 9. É o breve relatório. Decido. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. Por ora, não é possível verificar a ameaça à manutenção da atividade empresarial da impetrante. Alega a impetrante que “A apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido é trimestral, e a primeira apuração de 2026 se encerrará em abril de 2026, momento em que a exigência da majoração, se não suspensa, imporá à Impetrante desembolso potencialmente indevido, com impacto direto em capital de giro, manutenção de estoques e adimplência de custos fixos. 3.6. Por outro lado, caso a Impetrante, exercendo direito que entende líquido e certo, mantenha o recolhimento pelos percentuais originais, ficará exposta à lavratura de autos de infração, multas e restrições cadastrais, além do risco de impedimento na emissão de certidões de regularidade fiscal.” Contudo, a mera alegação genérica da existência do periculum in mora não é suficiente para o preenchimento do requisito. Nesse sentido vale destacar: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANATORIO OSWALDO CRUZ LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0001383-43.2011.4.02.5106 que indeferiu o pedido de reunião dos executivos fiscais e rejeitou o pedido relativo à exclusão dos recursos públicos recebidos da base dee cálculo da penhora de faturamento (evento 199, DESPADEC1, integrada pela decisão do evento 211, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante afirma que a…
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