Processo 5042352-34.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5042352-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : VALMIR GALISKI ADVOGADO(A) : MARIVANIA BATISTA GOMES (OAB SC023149) AGRAVADO : AM FILHOS EIRELI ADVOGADO(A) : MARIVANIA BATISTA GOMES (OAB SC023149) DESPACHO/DECISÃO ITAU UNIBANCO S. A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5025099-90.2025.8.24.0930, movido por VALMIR GALISKI e AM FILHOS EIRELI, nos segu intes termos, na parte que interessa ( evento 29, DESPADEC1 ): "Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada(o) por AM FILHOS EIRELI e VALMIR GALISKI contra ITAU UNIBANCO S.A. para a cobrança da quantia de R$ 265.608,97 decorrente da sentença proferida na ação principal. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença para alegar, em síntese, o excesso de execução, apresentando cálculos. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se infere do art. 525 do CPC, exige a presença de quatro requisitos: a) pedido expresso da parte interessada; b) a relevância dos fundamentos da impugnação; c) o risco de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e d) a garantia do juízo por meio de penhora, caução e depósito. Esses requisitos são cumulativos, de forma que, não estando um deles presente, deve o magistrado determinar o prosseguimento da execução. Cediço, porém, que essa cumulatividade não é absoluta, sendo possível, em algumas hipóteses excepcionais, dispensar o último requisito, a garantia do juízo. No caso dos autos, é de ser indeferido o efeito suspensivo almejado, eis que não garantido o juízo. Remetam-se os autos ao contador do juízo, a fim de elaborar o cálculo do quantum debeatur, atentando ao que restou decidido na ação principal e nesta decisão. Oportunamente, solicita-se à Contadoria Judicial o esclarecimento dos seguintes pontos: i) valor do débito na data do ajuizamento do cumprimento de sentença (20/02/2025), sem o acréscimo dos consectários do art. 523 do CPC (Honorários e multa de 10%); ii) valor atualizado do débito, atualizando-o até a data do depósito a título de garantia do juízo (caso haja), bem como discriminação dos consectários supramencionados (Honorários e multa de 10%); Havendo divergência de valores quanto ao pagamento das parcelas do(s) contrato(s) objeto de ação revisional, não havendo comprovação específica de pagamento pela parte exequente, devem prevalecer as informações constantes do(s) extrato(s) da operação(ões) juntado(s) no processo principal ou anexados até à apresentação da impugnação ao cumprimento, atentando-se aos limites da coisa julgada e considerada a aplicação…
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