Processo 5042359-26.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5042359-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RIZA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO JURCA GIUSTI (OAB SP451665) ADVOGADO(A) : MYRIAM PINHEIRO PEREIRA (OAB RJ167316) AGRAVADO : RENATO DA SILVA ADVOGADO(A) : Renan Lemos Villela (OAB SC034760) DESPACHO/DECISÃO Riza Securitizadora S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação revisional de contrato bancário" nº 5125363-52.2024.8.24.0930/SC, rejeitou a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, sob a assertiva de que a demanda pode ser proposta por apenas um dos contratantes, ainda que o pacto tenha sido firmado por ambos os cônjuges ( evento 56, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, a agravante sustenta que o contrato discutido nos autos é garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, de modo que a cônjuge do autor figura como cofiduciante e codevedora, razão pela qual seria imprescindível sua inclusão no polo ativo da demanda. Aduz que não há justificativa plausível para se cogitar a dispensabilidade de participação da cofiduciante da ação revisional movida pelo agravado e que a ausência de formação do litisconsórcio implicaria nulidade absoluta, nos termos do art. 115, I, do Código de Processo Civil. Acrescenta que esta Corte já reconheceu, em hipótese envolvendo contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel regido pela Lei n. 9.514/97, a existência de litisconsórcio ativo necessário entre os co-contratantes, ao fundamento de que o resultado da demanda repercutiria diretamente na esfera patrimonial da parte não integrante da relação processual. Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, a reforma do decisum para determinar à parte agravada que promova a inclusão da cônjuge no polo ativo, sob pena de extinção do feito em caso de descumprimento, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Pela decisão do evento 8, DESPADEC1 , houve o indeferimento do efeito suspensivo almejado. Sem contrarrazões, vieram-me conclusos os autos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Riza Securitizadora S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação revisional de contrato bancário" nº 5125363-52.2024.8.24.0930/SC, rejeitou a preliminar de litisconsórcio ativo necessário, sob a assertiva de que a demanda pode ser proposta por apenas um dos contratantes, ainda que o pacto tenha sido firmado por ambos os cônjuges. ( evento 56, DESPADEC1 - dos autos originários). Prima facie , convém destacar que o agravo de instrumento restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão…
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