Processo 5042359-37.2024.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042359-37.2024.4.04.7000/PR AUTOR : ROGERIO MUCHINSKI ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ) (NB 212.431.356-2, DER 26/10/2023), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos: Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 01/12/1986 a 20/12/1988 Tempo especial Empregado 2 05/02/1989 a 22/12/1995 Tempo especial Empregado 3 21/02/2000 a 18/12/2007 Tempo especial Empregado 4 01/04/2008 a 30/04/2008 Tempo urbano Contribuinte individual 5 01/03/2011 a 31/05/2011 Tempo urbano Contribuinte individual 6 30/09/2013 a 03/10/2013 Tempo urbano Aviso prévio indenizado 7 09/07/2018 a 26/10/2023 Tempo especial Empregado 2. Defiro o pedido de expedição de ofício à(s) empresa(s) abaixo listada(s), determinando-lhe(s) o envio da documentação técnica necessária à análise dos pedidos autorais conforme se vê a seguir. 2.1. Documentação Faltante para Atividade Especial EMPRESA: COLVEN BRASIL LTDA PERÍODOS : 01/12/1986 a 20/12/1988 CARGO : auxiliar de montagem DOCUMENTOS : PPP EMPRESA: LEOGAP INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA PERÍODOS : 05/02/1989 a 22/12/1995 CARGO : ajustador e mecânico montador DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR 2.2. Ônus de produção da prova da parte autora e dever de colaboração das empregadoras A parte autora tem o ônus de apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa mediante a apresentação desta ordem judicial. De outro lado, também os empregadores têm suas origações legais. O art. 378 do CPC estabelece que "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". O art. 77, IV, do CPC determina o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, e também que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (§ 2º). O art. 403, parágrafo único, do CPC prevê que o descumprimento de ordem por terceiro pode gerar mandado de apreensão (com força policial, se necessário), crime de desobediência, multa e outras medidas. Finalmente, a Lei 8.213/91, em seu art. 58, estabelece: § 3º Empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com o laudo estará sujeita à penalidade do Art. 133 desta Lei. § 4º Empresa deve elaborar e manter perfil profissiográfico (PPP) e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão. Assim, cabe ao empregador a quem este despacho-ofício for apresentado fornecer prontamente e sem resistência os documentos e informações citados no prazo assinalado. 2.3. Intimação da Parte Autora e prazo de 30 Dias A parte autora deve entregar este despacho, que servirá como ofício com força de notificação judicial, às empresas listadas, para que forneçam os seguintes documentos em 30 dias: Formulários previdenciários: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Laudos técnicos que embasaram os formulários: LTCAT, PPRA e/ou PGR elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.. .4. Orientações à empresa Alerta-se a empresa de que, no caso de inexistência de laudo contemporâneo à prestação do serviço (LTCAT, PPRA ou PGR), a empresa deverá encaminhar o primeiro laudo técnico-ambiental por ela elaborado (ainda que posterior à mudança de função ou desligamento do empregado) que descreva as funções/atividades daquele cargo/função no setor correspondente, junto com declaração sobre…
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