Processo 5042363-63.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5042363-63.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5042363-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEONARDO MUNIZ ADVOGADO(A) : JIAN LEOCIR LIMA (OAB SC037894) ADVOGADO(A) : THIAGO SCHMIDT FURTADO (OAB SC046448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO MUNIZ , contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50054367820268240039, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos [ev. 19.1 ]: O pedido de Justiça Gratuita deve ser indeferido. A inicial não indica a profissão do auto, contudo, conforme se extrai dos autos, o autor é engenheiro eletricista na empresa CELESC e recebe em média R$ 12.000,00 mensais, conforme ev.17/4.  A ação verte sobre uma compra de esquadrias no valor de R$75.398,00. Quem com parcos recursos financeiros gasta tanto em esquadrias. Some-se a isto que esquadrias são complementação de uma obra, logo, deve existir algum imóvel em construção. Além disso, possui dois imóveis e um veículo, não popular, 2020, em seu nome, razão pela qual, com certeza não se enquadra no conceito de hipossuficiente que a lei quer proteger, permitindo o acesso à justiça sem pagamento de despesas. A lei quer proteger aquele que não pode suportar o custo do acesso à justiça sem prejuízo ao seu sustento e não em prejuízo de uma superior qualidade de vida. “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo acerca de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (Nery, Nelson Junior; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante: 11ª ed. pág. 1563-1564) A jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA BENESSE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.042112-8, de São José, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 18-09-2014). Ainda: “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008,DJe 18/12/2008). Isto posto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se para recolher custas em 15 dias sob pena de cancelamento.  Anote-se ainda, que classificar corretamente os documentos conforme opções no EPROC em vez de juntar todos como ‘DOCUMENTAÇÃO’ ajuda em muito a prestação da tutela judicial. Razões recursais [ev. 1.1 ]: sustenta a parte agravante, em síntese, que comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira, argumentando que, embora possua renda mensal formalmente elevada, sua capacidade econômica estaria integralmente comprometida por despesas familiares, financiamento imobiliário, empréstimos e custos inerentes à construção da residência familiar. Afirma que os bens apontados pelo juízo singular não representam patrimônio disponível ou liquidez imediata, destacando que o imóvel mencionado encontra-se em…

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