Processo 5042365-04.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042365-04.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ABDIAS NUNES COSTA ADVOGADO(A) : HUGO CESAR COELHO SALVADO (OAB RJ267293) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a Tutela Provisória requerida. Em sede tributária, a antecipação da Tutela deve ser moderada com o periculum in mora inverso (art. 300, §3º, do CPC), dado o potencial de irreversibilidade dos efeitos da decisão deferitória, se a Sentença e os provimentos subsequentes não a confirmarem e o autor for beneficiado, neste ínterim, por uma dispensa de tributo ao final injustificada. Ademais, salvo exceções - como, v.g, liberação alfandegária de mercadorias sujeitas a perecimento ou cujo uso tenha natureza premente, sob pena de se produzir prejuízo irreparável à saúde, à incolumidade pública, à economia popular ou à preservação da empresa; declaração de prévia garantia de créditos exigíveis, para possibilitar liberação de certidões de regularidade fiscal; tributos manifestamente inexigíveis, quais aqueles cobrados em contrariedade com Precedente Viculante 1 dos Tribunais ou com evidente abuso de poder pela autoridade fiscal - , o prejuízo existente em ação tributária, em Juizado, limita-se à falta de disponibilização monetária atual do tributo do qual se pleiteia a isenção, a não-incidência ou declaração de inexistência de relação jurídico-tributária. Aliado à celeridade própria do procedimento em Juizado, isso implica na limitação temporal do prejuízo financeiro e em seu rápido ressarcimento, se vencedor o(a) autor(a) ao final da ação. Diante assim da ausência dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Provisória, seja de evidência, seja de urgência, bem assim diante, sobretudo, da ausência de perigo na demora, porquanto inexistente risco de prejuízo concreto e iminente que ameace o resultado útil do processo, é de rigor o indeferimento da liminar. DEFIRO, contudo, o benefício de tramitação prioritária do feito , nos termos do art. 3º. da lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017, conforme requerido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC) : trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água , com data de emissão visível e atual para comprovação do domicílio. Caso o comprovante não seja de titularidade da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio; manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. apresentar os contracheques desde a concessão da Aposentadoria ou desde o início da moléstia grave, conforme o caso, compreendendo o período antecedente a até cinco anos à propositura desta ação; Cumprido, CITE-SE , devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 2 . Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada…
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