Processo 5042365-33.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5042365-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GUILHERME GUTTERRES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME GUTTERRES DA SILVA contra decisão proferida nos autos n. 5019960-83.2026.8.24.0038 (Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, por meio do qual pretendia o restabelecimento da grade curricular anteriormente pactuada, a validação de horas complementares e a expedição de certificado de conclusão de curso ou documento equivalente apto a viabilizar sua posse no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná ( evento 18, DOC1 ). Sustenta o agravante, em síntese, que foi informado pela agravada de que restariam apenas três pendências acadêmicas para a conclusão do curso, mas, após o pagamento de boleto emitido pela instituição, houve alteração unilateral da grade curricular e exclusão de horas complementares já validadas, passando a ser exigido o cumprimento de nova matriz curricular. Aduz que a situação compromete sua posse no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, especialmente por figurar como candidato sub judice . Requer, em sede de tutela recursal, o restabelecimento da grade curricular anteriormente informada, a validação das 200 horas complementares e a expedição de certificado ou documento apto a viabilizar sua incorporação perante a PMPR. Subsidiariamente, postula o restabelecimento da matrícula antiga ou a reserva de vaga no certame. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada ( evento 1, DOC1 ). É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade O recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, anotando-se, quanto ao preparo, que a parte insurgente está dispensada do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita deferida na origem, motivo pelo qual deve ser conhecido. Do efeito suspensivo e da tutela de urgência O requerimento de atribuição de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal encontra arrimo na disposição do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No entanto, para a sua concessão, se faz necessário o preenchimento concomitante dos requisitos denominados fumaça do bom direito ( fumus boni iuris ) e perigo na demora ( periculum in mora ). Estes requisitos se encontram positivados no art. 300, caput , do Código de Processo Civil, sob a seguinte redação: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Da mesma forma, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil dispõe que: " A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do…
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