Processo 5042365-64.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042365-64.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5042365-64.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA ALVES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA ALVES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra o requerente, em síntese, que em outubro de 2024 realizou cadastro junto a requerida com objetivo de prestar serviços de transposte, ocorre que em dezembro a requerida procedeu ao bloqueio da conta e do valor de R$92,86 impossibilitando de exercer a atividade. Alega ainda que a conta foi bloqueada em razão de duplicidade, pois ao trocar de aparelho celular criou novo cadastro pois não se recordava da senha. Alega que tentou solcionar a questão na via administrativa, no entanto não restou alternativa ao ingresso da demanda judicial. Assim, requer: (i) liminarmente, o desbloqueio da conta e do valor de R$92,86; (ii) condenação por danos materiais a título de lucros cessantes no importe de R$5.262,86; (iii) a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido – id. 82719223. Habilitação e contestação do requerido, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 84450330. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares arguidas por força dos artigo 282,§ 2º e 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que não corroboram suas assertivas, quais sejam, reclamação a requerida (id. 82707231) e tabela de lucros cessantes (id. 82707231). O requerente alega que a conta foi bloqueada em razão de duplicidade, pois ao trocar de aparelho celular criou novo cadastro pois não se recordava da senha. O requerido apresentou contestação genérica acerca da validade do bloqueio da conta, pois havia informações em duplicidade com a anterior já criada (id.84450332), bem como afirmou que a conta estaria ativa, apesar de não ter comprovado tal informação. Nesse cenário, há de se ressaltar que apesar de comprovado o bloqueio da conta (id. 82707231) o requerente não logrou êxito em comprovar se o bloqueio foi da conta duplicada criada por ele por engano ou se o bloqueio foi da conta original. Além disso, o requerente alegou que a atividade como motorista de uber serviria para complementar a renda familiar, no entanto alega que a conta foi bloqueada em dezembro de 2024 e somente…

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