Processo 5042366-92.2023.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5042366-92.2023.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5042366-92.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADOS: RAISA DA SILVA SANTOS SANT ANNA, OLGA MARIA NEVES DA SILVA SANTOS, LIDIA NEVES DA SILVA SANTOS Advogado dos(as) INTERESSADOS: IGOR SILVA SANTOS - ES17859 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTERESSADO: FENELON NEVES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos do art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora requer a execução da quantia demonstrada no Id-raiz 90829665. Embora a parte executada tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, recebo-a como embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, alínea "c", da LJE, que prevê o cabimento desses últimos. O embargado manifestou-se espontaneamente conforme ID 98175621. Compulsando os autos verifico inexistir garantia do juízo hábil a autorizar a análise meritória (Enunciado 156), razão pela qual NÃO CONHEÇO os embargos ofertados e determino o prosseguimento do feito. Tendo em vista a expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, faz-se necessária aferir o real valor devido, em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Para que não pairem dúvidas, remetam-se os autos Contadoria Judicial para apuração do real saldo devedor, observando fielmente os comandos judiciais exarados na sentença de Id56069190 e acórdão Id 90658876. Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, vindo somente após os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza em Substituição Legal Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35460839 Petição Inicial Petição Inicial 23121314161231000000033908401 35460847 01.1 Procurações Documento de comprovação 23121314161257600000033909209 35460849 01.2 Documentos Pessoais Documento de comprovação 23121314161281400000033909211 35460851 01.3 Cota Condominial . Apto. 101 Ed. Marlin Documento de comprovação 23121314161299400000033909213 35461755 01.4 IPTU . Apto. 101 Ed. Marlin Documento de comprovação 23121314161323400000033909216 35461758 01.5 IPTU Casa de Vitória Documento de comprovação 23121314161348700000033909219 35461761 01.6 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 23121314161371100000033909222 35461762 01.7 Escrituras Públicas Documento de comprovação 23121314161397000000033909223 35629760 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011216314701500000034066899 36348019 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011216374613900000034753241 36348020 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24011216374635800000034753242 40990423 Termo de Audiência Termo de Audiência…

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