Processo 5042372-73.2024.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5042372-73.2024.4.02.5001/ES APELADO : CLINPRIME CLINICA MEDICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB SP137873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLINPRIME CLINICA MEDICA LTDA, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada, que restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LICENCIAMENTO SANITÁRIO. . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR SÓCIOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. serviços técnico-hospitalares. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. A União Federal interpôs apelação, também submetida a reexame necessário, contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por sociedade médica, reconhecendo-lhe o direito de apurar o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida, à razão de 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas decorrentes de serviços hospitalares, conforme os arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95, com redação dada pela Lei nº 11.727/08. 2. Nas razões recursais, a União sustenta ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela legislação, especialmente a inexistência de estrutura empresarial própria e de custos diferenciados, bem como a irregularidade do licenciamento sanitário apresentado, que não abrange todo o período pleiteado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetrante preenche os requisitos necessários para que sejam aplicados os percentuais de de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação das alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), previstas nos arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) prestação de serviços de natureza hospitalar; (ii) organização sob a forma de sociedade empresária; e (iii) atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 5. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 217 (REsp nº 1.116.399/BA), “a expressão ‘serviços hospitalares’ deve ser interpretada de forma objetiva, compreendendo aqueles diretamente voltados à promoção da saúde e vinculados às atividades próprias de hospitais, excluídas as simples consultas médicas”. 6. No caso, a impetrante não comprovou o atendimento dos requisitos legais. As notas fiscais indicam apenas a prestação de serviços médicos por seus sócios. 7. É entendimento consolidado desta 3ª Turma Especializada que a prestação de serviços técnico-profissionais em hospitais de terceiros não se confunde com serviços hospitalares, sendo inaplicável o benefício fiscal, uma vez que os referidos serviços hospitalares, na verdade, são prestados pelas unidades de saúde nas quais a parte autora realiza os procedimentos médicos, e a demandante apenas oferece o serviço de atendimento médico ao hospital. 8. Ademais, o licenciamento sanitário juntado aos autos possui validade apenas de 05/07/2023 a 15/06/2025, não abrangendo a totalidade do período fiscal das notas fiscais (janeiro de 2021 a novembro de 2024). As divergências entre as datas indicadas nas notas fiscais e as datas de validade dos alvarás sanitários fazem afastar o cumprimento das normas da ANVISA. 9. Logo, a parte autora não tem direito à redução da alíquota pretendida. A apelação da União e a…
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