Processo 5042375-87.2025.8.24.0008
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5042375-87.2025.8.24.0008/SC AUTOR : ZILMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB MG190729) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a petição do evento 32.1 como emenda à inicial, tendo em vista que a parte autora fundamentou seus pedidos também na Lei do Superendividamento. Trata-se de pedido liminar, objetivando, a limitação em 30% de seus rendimentos dos descontos oriundos do empréstimo consignado firmado. É o relato do necessário. Decido. A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A respeito dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, em sua nova roupagem trazida pelo atual Código de Processo Civil, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, do sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela." E, acrescenta, "Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, 2ª tiragem, edição 2015, pp. 857/858). Ainda, a respeito dos requisitos da tutela de urgência, ensina Hélio do Valle Pereira: A pretensão deve também estar alicerçada em um fato, devendo ele estar bem revelado nos autos. Quer dizer, deve haver provas de que a versão do autor, vista sob o ângulo fático, seja verdadeira. A análise dos elementos de convicção já encartados no processo hão de demonstrar a perspectiva de que a narrativa do autor seja autêntica (Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de Aula - Processo de Conhecimento. 2ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 562-563). Sabe-se que o empréstimo consignado, que constitui modalidade de empréstimo onde os descontos das prestações são efetuados diretamente em folha de pagamento ou benefício previdenciário, é regulado pela Lei 10.820/2003 com as alterações dadas pela Lei 13.172/2015, diante de suas particularidades. A Lei nº 13.172/2015, em seu art. 1º, § 1º, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federais, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a limitação aplicada aos descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo não pode ser aplicada por analogia aos empréstimos descontados em conta corrente, tendo em vista que " a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com…
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