Processo 5042378-32.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5042378-32.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) AGRAVADO : RESTAURANTE COSTELACO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ALBINO ROSA (OAB SC037709) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional n. 5036718-80.2026.8.24.0930, ajuizada por Restaurante Costelaço Ltda. perante a Vara Estadual de Direito Bancário desta Comarca. Na origem, o juízo, após registrar o recolhimento das custas, relegou para momento posterior a análise acerca da realização de audiência de conciliação e mediação, determinou a citação da parte ré e, por entender tratar-se de relação de consumo, diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência da autora, inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Determinou, ainda, que a instituição financeira exibisse, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica mantida com a parte autora, ou justificasse a impossibilidade de exibição, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar por meio da prova documental, nos termos dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto ausentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova. Defende que a agravada é pessoa jurídica que contratou produtos financeiros para viabilizar e fomentar sua atividade empresarial — operações de conta corrente, limite de crédito, conta garantida, Pronampe e cédulas de crédito bancário para capital de giro —, de modo que não se enquadraria como destinatária final do serviço bancário para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que não houve demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da agravada, sendo indevida a presunção de hipossuficiência em razão, tão somente, da presença de instituição financeira no polo passivo. Acrescenta que a própria autora apresentou parecer técnico contábil com a petição inicial, o que, segundo alega, demonstraria capacidade técnica para produzir as provas necessárias à defesa de suas pretensões. Alega, outrossim, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica somente seria admissível de forma excepcional, mediante demonstração concreta de vulnerabilidade no caso específico, o que não teria ocorrido. Sustenta que, tratando-se de crédito utilizado como insumo da atividade empresarial, não há relação de consumo, tampouco fundamento para redistribuição do ônus probatório, seja pelo regime consumerista, seja pela cláusula geral do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de afastar a aplicação do CDC e atribuir à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. É o relatório. 2. Do pedido de efeito suspensivo 2.1 Do cabimento do recurso Antes de examinar os requisitos da tutela recursal, impõe-se verificar o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que inverteu o ônus da prova com fundamento no art.…
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