Processo 5042382-76.2019.8.13.0079
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5042382-76.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDINS SAO LUIZ CPF: 17.359.515/0001-85 RÉU: MARIA FRANCISCA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Jardins São Luiz em face de Maria Francisca da Silva e Raimundo Nonato de Sousa, proprietários da unidade residencial correspondente ao apartamento 102, bloco 15, situada no condomínio exequente. O condomínio alegou que os executados se encontravam inadimplentes quanto ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, acumulando débito no valor de R$ 3.903,29, já acrescido de correção monetária, juros de mora e multa, conforme previsto na convenção condominial e na legislação civil. Sustentou que o crédito condominial possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, estando devidamente comprovado por meio da convenção de condomínio, dos boletos vencidos, da matrícula do imóvel e da planilha de débitos. Ao final, requereu a citação dos executados para pagamento da dívida, a fixação de honorários advocatícios, a realização de penhora de ativos financeiros em caso de inadimplemento e a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes. Foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados, todas infrutíferas. Posteriormente, foi informado nos autos o falecimento da executada Maria Francisca da Silva (ID 1608489919), razão pela qual a parte exequente foi intimada a promover a regularização do polo passivo, mediante indicação do espólio, do inventariante ou dos sucessores da falecida. Embora a parte autora tenha formulado pedidos de dilação de prazo para cumprimento da determinação, tais requerimentos foram indeferidos. Em razão do descumprimento da ordem judicial de regularização do polo passivo, os autos foram arquivados. Em seguida, a parte autora juntou aos autos a certidão de óbito da executada Maria Francisca da Silva (ID 9650577050), sendo novamente intimada para promover a regularização do polo passivo. Contudo, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação, limitando-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo. Em uma dessas manifestações, informou, ainda, o suposto falecimento do executado Raimundo Nonato de Sousa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante do reiterado descumprimento das determinações judiciais e da ausência de regularização do polo passivo, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Tribunal, que determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a baixa dos autos, a parte autora foi intimada a comprovar o falecimento de Raimundo Nonato de Sousa, bem como a informar a existência de inventário, inventariante ou herdeiros, promovendo a necessária regularização do polo passivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em manifestação constante do ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente anexou a certidão de óbito do executado Raimundo Nonato…
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