Processo 5042388-53.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5042388-53.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5042388-53.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LEONARDO LUCIO VIEIRA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: PABLO GOMES KIIPPER - ES38790 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO De inicio, torno sem efeito a decisão de ID 49413564. Em análise dos autos, verifica-se que se trata de ação ajuizada sob o fundamento do significativo comprometimento da renda da parte autora em face das obrigações existentes. A esse respeito, o ordenamento jurídico vigente atualizou o Código de Defesa do Consumidor, conferindo procedimento especial de tratamento do superendividamento. Para tanto, os fatos narrados na inicial indiciam a subsunção no referido texto legal, oportunizando, primordialmente, a revisão e a repactuação da(s) dívida(s) discriminada(s) na peça inicial, amparada no art. 104-B, incluído pela Lei 14.181, de 2021. Nesse sentido, são requisitos da petição inicial do referido art. 104-B: a) demonstração da tentativa de conciliação prévia, na forma dos arts. 104-A ou 104-C, que poderá ocorrer nesses autos; b) descrição dos credores das dívidas (com seus e-mails) objeto da repactuação que não integraram o plano de pagamento voluntário, obtido na fase de conciliação, com individualização das obrigações a renegociar; c) proposta preliminar de plano de pagamento e identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação; d) descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial; e) o valor da causa deverá observar o art. 292 do CPC, considerando o valor da soma das obrigações questionadas; f) havendo contrato com desconto em folha ou conta corrente, intermediados por associação, inserir no polo passivo a instituição financeira, caso o pedido seja de repactuação, e não de anulação; g) informe o e-mail da fonte pagadora; h) o processo de tratamento do superendividamento, contemplado no art. 104-B do CDC não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no art. 54-A do CDC. Por essas razões, intime-se a parte autora para emendar a inicial, forte no art. 321, parágrafo único, do CPC, atendendo, pontuadamente, todos os requisitos acima listados, sobretudo a juntada aos autos de plano de pagamento voluntário. Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 17/06/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35475565 Petição Inicial Petição Inicial 23121315262044700000033921339 35475575 01 - Documentos pessoais Documento de Identificação 23121315262071000000033921349 35475581 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 23121315262098400000033921355 35475585 03 -…

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