Processo 5042392-86.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5042392-86.2025.8.08.0035 REQUERENTE: GABRIEL DE ALMEIDA MACHADO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A. (SEGEX UVV ON) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares Deve ser rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto. Embora a parte requerida sustente que o autor retomou o curso posteriormente, o documento de ID nº 95419012 evidencia que houve transferência interna para curso diverso, na modalidade EAD, distinta daquela originalmente contratada, qual seja, o curso presencial de Sistemas de Informação. Ademais, a pretensão deduzida na inicial possui natureza condenatória, voltada à restituição da quantia de R$ 1.344,00, alegadamente paga a título de rematrícula do curso presencial e não compensada ou aproveitada na nova relação contratual. Desse modo, a posterior matrícula em curso EAD não implica perda do interesse processual, tampouco esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Da impugnação à gratuidade de justiça No âmbito do Juizado Especial Cível, inexiste pertinência jurídica na controvérsia instaurada acerca da assistência judiciária gratuita em primeiro grau de jurisdição, pois o acesso ao microssistema independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme disciplina expressa da Lei nº 9.099/95, cuja redação integral do art. 54 assim dispõe: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Diante desse comando legal, revela-se despicienda qualquer discussão acerca da comprovação de insuficiência econômica para fins de processamento da demanda originária, pois inexigível o pagamento de custas nesta fase procedimental. Portanto, rechaço a preliminar suscitada pela parte demandada. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de…
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