Processo 5042393-07.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5042393-07.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: ANNA ANGELICA DANTAS DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BORLOTT - ES2135 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: RONALDO RODRIGUES REVELIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por ANNA ANGELICA DANTAS DE JESUS em face de RONALDO RODRIGUES, narrando a parte autora, em apertada síntese, que em abril de 2024, contratou a parte requerida para a instalação de um teto de gesso na sala de seu apartamento. Em novembro de 2024, durante a noite, a estrutura recém-instalada desabou completamente, destruindo o lustre e atingindo a mesa de granito do local. Relata que a parte requerida compareceu ao local apenas 15 dias após o ocorrido e concordou em refazer o serviço, mas exigiu que a parte autora arcasse novamente com a compra de todos os materiais. A nova instalação também apresentou defeitos e rachaduras. Diante do risco e da má prestação do serviço, a parte autora precisou contratar terceiros para demolir e refazer o teto, além de repintar o ambiente. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.940,38 e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Primeiramente, ressalta-se que o processo é julgado no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos permitem a imediata apreciação dos pedidos, sendo desnecessária maior dilação probatória. Antes de adentrar-se no mérito, registra-se que a parte requerida, embora tenha sido devidamente citada/intimada no ID 94717120, não compareceu a audiência de conciliação (ID 95602228) e tampouco apresentou defesa, pelo que DECRETO A REVELIA da requerida RONALDO RODRIGUES, nos termos do art. 20 da Lei de n.º 9.099/95, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. MÉRITO Sem preliminares a analisar e na presença dos pressupostos processuais, da legitimidade das partes e do interesse de agir, o processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Avança-se ao exame do mérito. Em relação ao mérito da causa, observa-se que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Ademais, o art. 20 do CDC estabelece que, em caso de vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ou inadequado, o consumidor pode exigir a reexecução do serviço ou a restituição da quantia paga. A parte autora postula o ressarcimento da quantia de R$ 12.940,38.…
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