Processo 5042395-55.2019.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042395-55.2019.4.04.7000/PR EXECUTADO : D SANTOS & KONDRATOSKI LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BIEITES MARINHO DO NASCIMENTO (OAB PR129021) ADVOGADO(A) : MARIANA KELLY MIRANDA (OAB PR111140) DESPACHO/DECISÃO 1. Avoco os autos. Revogo o despacho do evento 83, porquanto não é caso de extinção do feito, no momento, conforme a seguir explicitado. 2. A executada D SANTOS & KONDRATOSKI LTDA apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inexigibilidade da dívida executada neste feito, em razão de a empresa estar inativa desde 2004. Requer a extinção do feito e a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios. Houve impugnação do exequente. Vieram os autos conclusos. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória. Significa dizer: todos os elementos necessários à apreciação do pedido da parte já devem estar presentes nos autos ou ter sido juntados com a peça apresentada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Admite-se a exceção de pré-executividade somente para as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública. As discussões quanto à formação do crédito, que demandam dilação probatória, inclusive com a juntada do processo administrativo, documento que não aportou aos autos, não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade.2. A parte com rendimento mensal líquido inferior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5028937-92.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 11/12/2014) Da cobrança indevida O artigo 5º da Lei nº 12.514/2011 dispôs explicitamente que o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho de fiscalização profissional. Antes do advento da referida lei, a legislação que dispunha sobre as profissões regulamentadas apenas exigia, além da habilitação legal, o registro no respectivo conselho regional com atribuição sobre a área de atuação, para o exercício da atividade. Dúvida havia (e a legislação não apresentava definição sobre a matéria) se o fato gerador da anuidade era determinado pelo efetivo exercício da profissão fiscalizada (ou atividade fiscalizada, no caso da pessoa jurídica) ou pelo vínculo ao órgão. A 1ª Seção do TRF da 4ª Região, enfrentando a matéria, decidiu que o fato gerador da obrigação tributária é o registro do profissional no conselho fiscalizador, e não mais o exercício da atividade fiscalizada, inclusive para o período antecedente à Lei n.º 12.514/2011 (TRF4, EINF 5000625-68.2013.404.7105, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 07/03/2014). Contudo, o referido acórdão foi reformado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1.462.443, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, na linha de outros julgados daquela Corte, afastando a aplicação retroativa do 5º da Lei nº 12.514/2011, ou seja, estabelecendo que, antes da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade continua sendo o exercício da atividade fiscalizada. Assim, após a vigência…
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