Processo 5042405-02.2019.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5042405-02.2019.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : VALDEMAR JOSE HOLOSZEWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELA PEGORARO (OAB PR035492) ADVOGADO(A) : LUCIA SOMBRIO ADVOGADO(A) : REINALDO JOSE SABATKE ADVOGADO(A) : MARCELA PEGORARO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (29/12/1978 a 31/08/1987) e de tempo de serviço especial (01/07/1998 a 04/01/2006, 04/12/2006 a 17/06/2009 e 01/07/2009 a 03/08/2017). O juízo a quo julgou procedente a ação, reconhecendo os períodos e concedendo o benefício a partir da DER (03/08/2017). O INSS apelou, buscando afastar o reconhecimento do labor rural e do caráter especial dos períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 29/12/1978 a 31/08/1987; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1998 a 04/01/2006, 04/12/2006 a 17/06/2009 e 01/07/2009 a 03/08/2017, em razão da exposição a ruído e agentes químicos ( fumos metálicos ); e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a definição dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no período de 29/12/1978 a 31/08/1987, alegando insuficiência de início de prova material contemporânea. O recurso do INSS foi desprovido. A comprovação da atividade rural foi feita por autodeclaração ratificada por início de prova material idônea e contemporânea, incluindo registro de imóvel rural em nome do pai do autor, histórico escolar do autor em escola rural, certidões de casamento dos irmãos qualificando-os como " lavrador ", e romaneio de transporte de milho do pai. A documentação em nome de terceiros do grupo familiar é plenamente utilizável, conforme Súmula nº 73/TRF4, e demonstra a vocação rural da família, sendo suficiente para ratificar o labor rural, em consonância com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula nº 149/STJ e Temas 297 e 554/STJ. O INSS não comprovou fatos que descaracterizem a condição de segurado especial. 4. O INSS também defende a reforma da sentença para afastar o caráter especial do labor do autor nos períodos de 01/07/1998 a 04/01/2006, 04/12/2006 a 17/06/2009 e 01/07/2009 a 03/08/2017. O recurso do INSS foi desprovido. A atividade de soldador , com exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes , foi reconhecida como especial. Os fumos metálicos são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014 - LINACH, reclassificação IARC para Grupo 1), o que permite análise qualitativa e torna irrelevante o uso de EPI, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e IRDR 15/TRF4. As radiações não ionizantes provenientes de fontes artificiais são consideradas insalubres (NR-15, Anexo VII, e jurisprudência do TRF4). A exposição a ruído foi comprovada acima dos limites de tolerância da época, observando-se a metodologia NEN a partir de 19/11/2003 (Tema 694/STJ). A habitualidade e…
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