Processo 5042406-68.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5042406-68.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : REGINA CELI RIVELLI ADVOGADO(A) : LEONARDO RIBEIRO PESSOA (OAB RJ098874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Medida de Urgência tempestivamente distribuída por Regina Celi Rivelli, requerendo, em síntese, a concessão do efeito suspensivo ativo a fim de determinar a suspensão da exigibilidade de créditos tributários lançados a título de imposto de renda suplementar. A decisão que negou a tutela provisória foi proferida nos seguintes termos ( processo 5012516-84.2026.4.02.5101/RJ, evento 25, DESPADEC1 ): (...) Do compulsar dos autos, vê-se que a parte autora ajuizou a presente demanda com o fito de ver reconhecida "a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a glosa das deduções de pensão alimentícia judicialmente fixada em favor de seu filho, Eduardo Henrique Rivelli Pazos, bem como a anulação do lançamento tributário oriundo da DIRPF 2019/2020 e DIRPF posteriores". Ressaltou que "o pagamento da pensão alimentícia decorre de decisão judicial transitada em julgado, proferida no bojo da Ação de Alimentos nº 0173595-42.2017.8.19.0001, em trâmite perante a 5ª Vara de Família da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro". Argumentou que "a legislação do Imposto de Renda admite a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia quando decorrentes de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, nos termos da Lei nº 9.250/1995 e do art. 72 do Decreto nº 9.580/2018". Salientou, ainda, que a Receita Federal “glosou a dedução, criando requisito não previsto em lei, ao confundir indevidamente a figura do alimentando com a figura do dependente, como se a idade do beneficiário da pensão judicial pudesse afastar, por si só, o direito à dedução fiscal”. Diante desse quadro, cumpre destacar o deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Código de Processo Civil ainda prevê a possibilidade de o juiz condicionar o deferimento da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (contracautela), nos termos do art. 300, §1º, do CPC. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, é possível verificar que as notificações de lançamento ora carreadas aos autos resultaram da “dedução indevida de pensão alimentícia judicial e/ou por escritura pública”, e que, não obstante regularmente intimada a contribuinte, ora parte autora, esta não atendeu à intimação, pelo que foi efetuado o lançamento de ofício (evento 22, ANEXOS22/24). Nesse contexto, conquanto sejam relevantes os argumentos expendidos na exordial, a documentação acostada aos autos não oferece, ao menos em juízo prefacial, substrato probatório hábil a aferir de plano a…
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