Processo 5042407-88.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5042407-88.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5042407-88.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANA SANTOS SANCHES MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA BARBOSA DE JESUS - ES31644 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALANA SANTOS SANCHES MATOS em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo (Congonhas) com destino a Vitória (VIX), para o dia 07/08/2025, com partida prevista para às 8h45min, sendo o período destinado ao embarque compreendido entre 8h00min e 8h25min. Relata que, ao chegar à sala de embarque às 8h23min, portanto dentro do horário estabelecido pela própria companhia, a Autora foi surpreendida ao constatar que os funcionários da Ré já haviam fechado o portão de acesso, impedindo sua entrada na aeronave. Argumenta que procedeu à remarcação da passagem, mediante o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), alterando o itinerário contratado, de modo que a Autora foi obrigada a realizar conexão no Rio de Janeiro, e somente após longo período de espera puderam embarcar com destino a Vitória/ES, onde desembarcaram apenas por volta das 20h00min, ou seja, mais de 12 horas após o horário originalmente previsto. Por fim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua contestação, a parte requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a suspensão imediata do feito com base no Tema 1417 do STF. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da autora, diante da ocorrência de “no-show”, e que a mesma adquiriu passagem pela tarifa light, de modo que a remarcação do voo estava sujeira ao pagamento de taxa. Argumenta que o impedimento de embarque devido ao no-show não gera dano moral, tratando-se de mero dissabor. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES Da Inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF Inicialmente, afasta-se a aplicação do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. O cerne da demanda é a preterição indevida de embarque, ocorrida quando a autora se apresentou dentro do horário limite fixado pela própria companhia aérea. Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço diretamente relacionada à gestão interna e ao risco da atividade empresarial da companhia aérea, não se confundindo com atrasos ou cancelamentos decorrentes de fatores externos ou de força maior. Dessa forma, por se tratar de situação específica e alheia ao objeto do Tema 1.417 do STF, inexistem razões para a suspensão do feito, devendo o processo ter regular prosseguimento, com apreciação do mérito da…

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