Processo 5042412-07.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5042412-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GIZEUDA LOPES DE SANTANA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS (OAB SC062384) AGRAVANTE : MARIA SELMA LOPES DE SANTANA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE LIMAS (OAB SC062384) AGRAVADO : INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL ADVOGADO(A) : ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gizeuda Lopes de Santana Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas/SC, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Instituição Comunitária de Crédito Blumenau-Solidariedade – ICC Blusol, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, bem como os embargos de declaração opostos, além de indeferido o pedido de gratuidade da justiça. A parte executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, a nulidade das decisões agravadas por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de ausência de enfrentamento de teses relevantes deduzidas na exceção de pré-executividade; a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 37.109, por se tratar de bem de família; a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da longa duração da execução sem resultado útil; a nulidade de atos processuais praticados em desfavor da corré Maria Selma Lopes de Santana , por ausência de citação válida, com constrição patrimonial indevida; a existência de irregularidade sanável de representação processual não oportunizada à correção; o abuso do direito de executar; e o indeferimento indevido do pedido de gratuidade da justiça, apesar da alegada hipossuficiência. Requer, ainda, a concessão de tutela recursal de urgência para suspensão da penhora incidente sobre o imóvel, bem como a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente, a anulação das decisões agravadas ou a reforma dos decisórios impugnados. É o relatório. Decido. 1. Do juízo de admissibilidade Conheço do presente recurso, eis que preenchidos seus requisitos para admissibilidade. 2. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada no artigo 932 do Código de Processo Civil e na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo. 3. Das preliminares Alega a parte agravante a nulidade por negativa de prestação…
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