Processo 5042412-86.2022.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5042412-86.2022.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : GENI DE SOUZA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR BOIA-FRIA . TRABALHO INFANTIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e da natureza especial de atividades laborais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de labor rural e especial, e condenando o INSS a implantar o benefício. O INSS apelou buscando afastar o reconhecimento do tempo rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada na condição de boia-fria nos períodos de 01/01/1976 a 06/02/1984 e 02/06/1984 a 31/10/1991; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 04/04/2000 a 31/08/2007; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS apelou para afastar o reconhecimento do labor rural, especialmente no período anterior aos 12 anos de idade, alegando ausência de prova material contemporânea e de indispensabilidade do labor. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento do período rural de 01/01/1976 a 27/12/1978. O Tribunal entendeu que o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos é excepcional, exigindo prova robusta de exploração do trabalho infantil e indispensabilidade à subsistência familiar, o que não foi demonstrado no caso, conforme precedentes do TRF4 (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000). 4. O INSS argumentou que não houve início de prova material suficiente para o reconhecimento do labor rural nos demais períodos. Contudo, foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento do labor rural nos períodos de 28/12/1978 a 06/02/1984 e 02/06/1984 a 31/10/1991. A decisão se fundamenta na mitigação da exigência de prova material para o trabalhador boia-fria , admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar e certidões da vida civil, complementados pela autodeclaração do segurado especial, conforme o Tema 554/STJ e a Súmula 73/TRF4. A documentação apresentada e a vocação rural da família foram consideradas suficientes, e o exercício de atividade remunerada por até 120 dias não prejudica a qualidade de segurado especial (art. 11, § 9º, inc. III, Lei nº 8.213/1991). 5. O INSS requereu o afastamento do reconhecimento do labor especial por exposição a ruído no período de 04/04/2000 a 31/08/2007. A apelação do INSS foi parcialmente provida para corrigir erro material na sentença, afastando o reconhecimento do período de 04/04/2000 a 30/09/2004 como tempo especial, mas mantendo a especialidade de 01/10/2004 a 31/08/2007. A decisão se baseia na aplicação da lei vigente à época do labor (Tema 694/STJ), nos limites de tolerância para ruído (Decreto nº 4.882/2003) e na metodologia de aferição por dosimetria (NHO-01 da FUNDACENTRO ou…
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