Processo 5042413-14.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5042413-14.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5042413-14.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO APELANTE : PAULO ANDRADE DE JESUS (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : Tiago Kanofre Martini (OAB RS079048) APELADO : NADIR DE JESUS DA COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B) INTERESSADO : HERCILIO JOAQUIM JESUS (Espólio) (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : Tiago Kanofre Martini EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE PARTILHA. IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE PARTILHA APRESENTADA PELA PARTE POR MEIO DO PRESENTE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AO PLANO DE PARTILHA APRESENTADO.   DECISÃO MANTIDA. CITAÇÃO DE HERDEIRO RENUNCIANTE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO . DESNECESSIDADE. A apresentação de uma impugnação para alegar matéria que deveria ter sido arguida oportunamente, mas não o foi, pois deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ao plano de partilha apresentado, impõe o reconhecimento da preclusão temporal para a prática do ato. Face ao reconhecimento da preclusão, não há falar em necessidade de pronunciamento judicial sobre as questões que não foram analisadas em seu mérito, justamente porque o reconhecimento da preclusão conduz ao não conhecimento da segunda impugnação apresentada. Ademais, o apelante, a rigor, reproduz argumentos já enfrentados pelo juízo de origem nas decisões proferidas ao longo da tramitação processual. Não há a necessidade de citação de herdeiro que manifestou a intenção de renunciar à herança formalizada por um dos meios legais exigidos (escritura pública ou termo judicial nos autos), em observância ao art. 1.806 do Código Civil. A renúncia válida retroage à data da abertura da sucessão, de modo que o herdeiro renunciante deixa de possuir legitimidade ou interesse processual sobre o monte-mor. Precedentes do TJRS e do STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES, AFASTADO.  Não incidindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em aplicação de multa à parte recorrente, por litigância de má-fé. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA PAULO A. D. J., filho do "de cujus", apela ( 129.1 ) da sentença homologatória do plano de partilha ( 122.1 ) apresentado no Evento 88 do processo originário ( 88.1 ) proferida nos autos da ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de HERCÍLIO J. D. J. ( 1.1  e  7.1 ), óbito ocorrido em 27/04/2020 ( 1.5 ), movida em 30/08/2024 por NADIR D. J. D. C., companheira supérstite e inventariante ( 15.1 ), processo n. 5042413-14.2024.8.21.0010, sentença assim lançada: "Vistos. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do  evento 88 , relativa aos bens deixados por  H. J. J. , atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitado em julgado e pagas  eventuais  custas pendentes, observada a avaliação fiscal, expeça-se formal de partilha,  OU  expeça-se carta de adjudicação, e após, tudo cumprido, baixe-se. Havendo partilha de valores em contas bancárias e/ou similares, expeçam-se os alvarás necessários para levantamento dos quinhões, nos termos do plano de partilha. Sendo necessário, expeça-se ofício. A determinação da sentença não é uma ordem…

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