Processo 5042414-81.2021.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5042414-81.2021.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5042414-81.2021.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042414-81.2021.4.04.7100/RS APELADO : VALDECI ADILIO PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de benefício previdenciário. O INSS apelou contra o reconhecimento de tempo de serviço especial, e a parte autora apelou contra a extinção sem julgamento do mérito quanto ao pedido de inclusão de auxílio-alimentação e vale-rancho do cálculo no salário de benefício, além da distribuição dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 19/01/1982 a 30/09/1990; (ii) ao interesse de agir; (iii) a inclusão dos valores recebidos a título de vale-refeição e vale-rancho no cálculo do salário de benefício; e (iv) aos critérios de distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de carência de ação foi afastada, uma vez que o INSS contestou o mérito do pedido, caracterizando a pretensão resistida e o interesse processual. 4. A apelação do INSS foi rejeitada quanto ao reconhecimento do tempo especial, pois o tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido. O PPP comprovou a exposição a poeiras minerais (poeiras minerais com asbesto) no período de 19/01/1982 a 30/09/1990. Para o agente asbesto/amianto, a agressão ao organismo é constante, independentemente da época, e o tempo de serviço é considerado especial para aposentadoria aos 20 anos, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003643-15.2019.4.04.7129). Além disso, a Resolução INSS/PRES nº 600/2017 reconhece a ineficácia de EPIs para asbestos. 5. A alegação de laudo extemporâneo foi rejeitada, pois a jurisprudência pacífica desta Corte aceita a força probante de laudos técnicos extemporâneos, presumindo que as condições de salubridade eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, uma vez que a evolução tecnológica tende a reduzir a nocividade (TRF4, REOAC 5007369-10.2012.4.04.7107/RS; TRF4, AC 0023713-40.2014.4.04.9999/RS). 6. A alegação de intermitência na exposição foi rejeitada. Para o período anterior a 28/04/1995, a questão é irrelevante. Para períodos posteriores, a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4 (EINF 0003929-54.2008.404.7003; EINF 2007.71.00.046688-7). A intermitência não reduz os danos, e o Decreto nº 4.882/03 considera trabalho permanente aquele em que a exposição é  indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço , o que se aplica ao caso. 7. A apelação da parte autora foi provida para reformar a sentença e incluir as verbas de "auxílio-alimentação" e "vale-rancho" no cálculo do salário de benefício. O STJ entende que o auxílio-alimentação pago em pecúnia e de forma…

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