Processo 5042416-89.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5042416-89.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5042416-89.2023.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042416-89.2023.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : DARCY DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAYANE DA SILVEIRA MENDES (OAB PR054040) ADVOGADO(A) : FERNANDA RAMIN RODRIGUES DA SILVEIRA (OAB PR078002) ADVOGADO(A) : ALYSSON CESAR CARDOSO VIEIRA (OAB PR084451) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO COMUM E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS JÁ DECLARADAS EM SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de erro material na contagem do tempo de serviço, em razão da não inclusão do período comum de 14/11/2019 a 30/09/2021 e da não consideração, como especiais, dos períodos de 20/05/1985 a 02/03/1987, 04/11/1987 a 25/01/1988, 07/12/1988 a 20/01/1989, 03/11/1992 a 23/11/1992, 01/02/1993 a 05/07/1993 e 25/03/1994 a 20/05/1994, todos reconhecidos em sentença, com pedido de retificação da contagem e concessão do benefício desde a DER (09/05/2022). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro material na apuração do tempo de contribuição, apto a ser corrigido por meio de embargos de declaração, com a consequente verificação do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do art. 17 da EC 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial. 4. A contradição apta a ensejar embargos é interna à decisão, e a omissão configura-se pela ausência de manifestação sobre ponto relevante suscitado, conforme orientação do STJ (REsp 1.250.367/RJ). 5. O voto condutor deixa de computar período de atividade comum e de considerar como especiais períodos expressamente reconhecidos em sentença, configurando erro material na apuração do tempo de contribuição. 6. A retificação da contagem, com a inclusão do período comum de 14/11/2019 a 30/09/2021 e a conversão dos períodos especiais indicados, eleva o tempo total para 36 anos, 5 meses e 24 dias na DER (09/05/2022), com 378 contribuições. 7. Com a nova contagem, o segurado preenche os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, pois comprova mais de 33 anos de contribuição na data da entrada em vigor da Emenda, 35 anos de tempo total, carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e o pedágio de 50%. 8. O benefício deve ser calculado nos termos do art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, mediante média aritmética simples dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário. 9. A correção monetária observa o INPC até 08/12/2021 (Temas 810 do STF e 905 do STJ) e, a partir de 09/12/2021, a SELIC nos termos do art. 3º da EC 113/2021, com aplicação provisória da SELIC após a EC 136/2025, fundamentada no art. 406, § 1º, do Código Civil, até definição pelo STF na ADI 7873. 10. Os juros de mora incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, após, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei…

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