Processo 5042426-88.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5042426-88.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LAVARE LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Bueno (OAB SC032360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela autora Lavare Lavanderia Industrial Ltda contra decisão proferida na " ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), danos morais e ressarcimento de despesas, com pedido de tutela de urgência " ( processo 5008273-14.2026.8.24.0005/SC, evento 1, INIC1 - 1G), que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ( processo 5008273-14.2026.8.24.0005/SC, evento 12, DESPADEC1 - 1G) e da decisão que rejeitou os embargos de declaração ( processo 5008273-14.2026.8.24.0005/SC, evento 23, DESPADEC1 - 1G), nos seguintes termos, respectivamente: Indefiro a Justiça Gratuita reclamada pela autora ( evento 1, INIC1 ). Afinal, os extratos bancários anexados ao evento 10, Extrato Bancário10 e evento 10, Extrato Bancário11 denotam fluxo de valores razoáveis e a existência de saldo positivo. Além disso, não foi mencionada a existência de empréstimos bancários, títulos protestados ou outras pendências, circunstâncias que afastam a configuração de insuficiência de recursos e a condição de necessitada enquanto pessoa jurídica, permitindo-lhe arcar com as custas processo. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INTERLOCUTÓRIO NEGANDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA - POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ÀS PESSOAS JURÍDICAS SOMENTE QUANDO EFETIVAMENTE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A REAL INCAPACIDADE DA REQUERENTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INVIABILIZANDO A OUTORGA DA BENESSE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl 1905 ED-AgR / SP, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 15.08.2002). (TJSC, Agravo de Instrumento 2007.055366-7, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 19/05/2008) Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015) e conseguinte extinção da ação. E: 1. Nego provimento aos embargos de declaração do evento 19, EMBDECL1 porque não há omissão ou contradição na decisão embargada ( evento 12, DESPADEC1 ). Afinal, a decisão embargada indeferiu a Justiça Gratuita reclamada pela embargante, externando o posicionamento reputado adequado e fundamentando os motivos da conclusão adotada, nos seguintes termos: Indefiro a Justiça Gratuita reclamada pela autora ( evento 1, INIC1 ). Afinal, os extratos bancários anexados ao evento 10, Extrato Bancário10 e evento 10, Extrato Bancário11 denotam fluxo de valores razoáveis e a existência de saldo positivo. Além disso, não foi mencionada a existência de empréstimos bancários, títulos protestados ou outras pendências, circunstâncias que afastam a configuração de insuficiência de recursos e a condição de necessitada enquanto pessoa jurídica, permitindo-lhe arcar com as custas processo. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INTERLOCUTÓRIO NEGANDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA -…
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