Processo 5042431-15.2022.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5042431-15.2022.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5042431-15.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: SANTA CLARA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS S.A. CPF: 21.846.530/0001-25 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SANTA CLARA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) no bojo da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM. O exequente ajuizou a presente ação (ID 9616289119) visando à satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CCIP) e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), relativos aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. A pretensão executiva fundamenta-se em diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) vinculadas aos imóveis de índices cadastrais nº 310970235001, 311010396000, 311040058001 e 311040068001, localizados no Bairro Sapucaias III, totalizando o valor histórico de R$ 27.329,10. A executada, ora excipiente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta, em síntese, que promoveu a alienação onerosa de todos os imóveis geradores da exação em datas muito anteriores à ocorrência dos fatos geradores tributados. Detalha que as transferências ocorreram entre os anos de 2005 e 2008 para terceiros adquirentes, quais sejam: Viviane Aparecida Alves, Rodrigo Elias da Cunha, Ulisses Botelho Santos e Flávio Geraldo da Silva, conforme instrumentos particulares de promessa de compra e venda e cessões de direitos colacionados aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta a excipiente que não detém a posse, o domínio útil ou qualquer atributo inerente à propriedade dos referidos bens há mais de 15 (quinze) anos, tendo os adquirentes se imitido na posse com inequívoco animus domini, o que inclusive ensejaria a aquisição originária pela usucapião. Aduz, ainda, que o próprio Fisco Municipal possui ciência da alteração da titularidade fática, uma vez que emitiu relatórios de débitos e processou reparcelamentos administrativos em nome dos atuais possuidores (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao final, pugna pelo acolhimento da exceção para que seja reconhecida sua ilegitimidade e extinto o feito em seu desfavor, com a condenação do Município nos ônus de sucumbência. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE CONTAGEM apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, defendeu a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. No mérito, sustentou a higidez da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de certeza e liquidez. Argumentou que a transferência da propriedade imobiliária somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, permanecendo o alienante como responsável tributário enquanto tal providência não for adotada. Ressaltou o exequente a inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública, com esteio no artigo 123 do Código Tributário Nacional, e imputou à executada o descumprimento de obrigação acessória de atualização dos dados cadastrais…

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