Processo 5042431-62.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5042431-62.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELANTE : VICOLOG TRANSPORTES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ZACARQUIM SIQUEIRA (OAB PR067839) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE ELETRÔNICO INIDÔNEOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de autos de lançamento lavrados pela Receita Estadual em razão de prestação de serviço de transporte desacompanhada de documentação fiscal idônea, bem como o pedido de restituição dos valores pagos. A parte apelante sustenta que os Conhecimentos de Transporte Eletrônico originários foram cancelados e substituídos por novos documentos, com o recolhimento do ICMS devido, tratando-se de mero erro material prontamente sanado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a substituição dos documentos fiscais inidôneos e o recolhimento posterior do ICMS, realizados após o início da fiscalização tributária, têm o condão de convalidar a irregularidade e afastar os autos de lançamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os Conhecimentos de Transporte Eletrônico originários foram considerados inidôneos por conterem indicação inexata da situação tributária, com omissão dos campos de base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, nos termos do art. 43, parágrafo único, inc. IV, da Lei Estadual nº 8.820/1989. 2. A infração tributária por transporte de mercadorias com documentação fiscal irregular tem natureza instantânea, consumando-se no momento da abordagem no posto fiscal, quando já identificada a existência de documentação inidônea. 3. Os documentos substitutos foram emitidos mais de dois dias após o início da fiscalização, o que afasta a espontaneidade da regularização, nos termos do art. 138, parágrafo único, do CTN, que exige a denúncia antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. 4. O art. 45 do Livro I do RICMS/RS prevê que o tributo é exigível no momento da prestação quando não acompanhado de documentação idônea, não sendo viável o recolhimento posterior mediante declaração em GIA para afastar a infração já consumada. 5. A multa de 100% do tributo devido não é desproporcional, pois a Lei Estadual nº 6.537/1973 tipifica como infração qualificada o transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo, sujeitando-a à referida penalidade, sem caráter confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A substituição de documentos fiscais inidôneos e o recolhimento do ICMS realizados após o início da fiscalização tributária não convalidam a irregularidade nem afastam a infração tributária já consumada no momento da abordagem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 113, § 2º, 136 e 138, p.u.; Lei Estadual nº 8.820/1989, arts. 5º, inc. II, "b", e 43, p.u., inc. IV; Lei Estadual nº 6.537/1973, arts. 7º, inc. I, 8º, inc. I, "d", e 9º, inc. III; Decreto Estadual nº 37.699/1997 (RICMS/RS), Livro I, art. 45, e Livro II, art. 13, inc. IV; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50043683220248210109, Primeira Câmara Cível,…
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