Processo 5042431-87.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042431-87.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MIRELLA APARECIDA BOCHENE ADVOGADO(A) : LETICIA DE SOUZA (OAB PR071493) DESPACHO/DECISÃO POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO 1. A parte autora ajuizou o presente feito objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto na LOAS. Segundo consta, o benefício foi indeferido em razão de não atender ao critério da deficiência para acesso ao benefício. Para averiguar o cumprimento dos requisitos do benefício pleiteado, foi designada perícia médica judicial (evento 24.1 ), na qual o perito constatou o diagnóstico de F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção; F84.0 - Autismo infantil . Assim, concluiu pela existência de: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Trata-se de autora de 8 anos de idade que quando começou a ir para a escola foi identificado que tinha atraso de fala e alteração comportamental com muita agitação. Após ser avaliada por médicos teve diagnóstico de ser portadora de TEA e também de TDAH. A autora esta iniciando tratamento mas ainda é agitada e principalmente agressiva quando contrariada Ao exame a autora é extremamente inquieta, batendo no braço da mãe incessantemente durante toda a entrevista, sem conseguir controlar impulso motor e de fala. Repete todo o tempo a mesma frase, por aproximadamente 15 minutos. Aparentemente tem bom ganho escolar Apresentados os laudos acima Chama a atenção os relatórios escolares de grande dificuldade de controle da menor, compatível com o que se observa na sala, que certamente é limitante para que participe em atividades escolares como esperado para a idade assim como tenha dificuldades de estar em ambientes sociais e precise de intervenção familiar continua PORTANTO PODE-SE AFIRMAR QUE A AUTORA APRESENTA PATOLOGIA INCAPACITANTE E QUE A MESMA É PORTADORA DE DEFICIENCIA - com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas' (art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 7.12.1993) porem suas dificuldades podem ter melhora com as terapias que a mãe busca e com tratamento medicamentoso, sendo passível de deixar de ser impedimentos para passar a ser limitações e assim não ter mais condição passível de ser chamada de deficiencia. PORTANTO PODE-SE AFIRMAR QUE A AUTORA APRESENTA PATOLOGIA INCAPACITANTE E QUE A MESMA É PORTADORA DE DEFICIENCIA - com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas' (art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 7.12.1993) - DII - Data provável de início da incapacidade: 31/08/2017 - Justificativa: Pela natureza da doença presente desde seu nascimento - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 19/09/2027 - Observações: Período para reavaliar evolução da autora, podendo deixar de ter impedimentos para passar a ter limitações que permitem sua participação em sociedade. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou…
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